No dia 8 de abril de 2021, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a lei 14.134/211, que regulamenta o setor de gás, também denominada de nova lei do gás natural.
A nova legislação traz previsão acerca da desconcentração do mercado, impossibilitando que uma mesma empresa atue em todas as fases, ou seja, da produção à distribuição. Tal medida objetiva reduzir o poder de concentração e evitar a formação de novos monopólios, promovendo a competitividade na economia nacional, bem como atrair novos investidores e consequentemente a redução dos custos de produção e o preço final ao consumidor.
Esse regulamento poderá causar impactos positivos principalmente no cenário pós-pandêmico, no que tange ao desenvolvimento, geração de empregos e crescimento do país.
A nova lei também visa eliminar o regime de concessão, com licitação por parte do poder público, o que antes exigia de a empresa interessada vencer o leilão promovido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Assim, será permitido que novos gasodutos sejam estruturados por meio do regime de autorização, padronizado mundialmente.
Além disso, a nova lei trará outras importantes mudanças, tais como: novas regras tarifárias, realização de processo seletivo público por parte da ANP quando possuir mais de um transportador interessado para a escolha do projeto mais vantajoso, possibilidade de revogar a autorização quando houver motivo expresso, proibição de qualquer relação societária no setor levando em consideração a independência que se pretende, estocagem subterrânea pela empresa se autorizada pela ANP, dentre outras.
Por outro lado, as distribuidoras de gás natural defendem mudanças que garantam à ANP competência para definir o enquadramento dos gasodutos, já que a regulação aplicável é federal.
Não obstante, pelo fato de o serviço do gás canalizado ser um monopólio dos Estados garantido pela Constituição Federal, é possível existir conflito de competência na esfera judicial e até mesmo em instância superior.
Desse modo, apesar das grandes modificações e desafios impostos pela nova legislação, é importante frisar que a norma foi criada para promover a modernização setorial e o avanço da economia nacional.
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1 BRASIL. Lei 14.134, de 8 de abril de 21. Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as leis 9.478, de 6 de agosto de 97, e 9.847, de 26 de outubro de 99; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da lei 10.438, de 26 de abril de 2002. Disponível clicando aqui. Acesso em: 08 mai. 21.