A 3ª Turma do STJ decidiu que, em virtude do princípio da vinculação da oferta, o consumidor pode exigir a entrega do produto adquirido, mesmo que o fornecedor constate, após a realização da venda, que não tem o item disponível em seu estoque. O acórdão é de relatoria da Min. Nancy Andrighi (RE 1872048).
Na hipótese concreta, o STJ reformou parcialmente decisão do TJRS que impusera que a consumidora adequasse seu pedido às hipóteses dos arts. 35, II ou III, do CDC, ou seja, que aceitasse outro produto equivalente ou a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga.
Nos termos do voto da Min. Nancy, “o mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação, haja vista que essa circunstância, por si mesma, não evidencia que o produto não mais estaria disponível no mercado e que, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer de entregá-lo ao consumidor seria impossível.”
Assim, o fornecedor só poderia se eximir do cumprimento da oferta, caso comprovasse que o produto anunciado não existisse mais no mercado.
Em que pese as empresas de comércio eletrônico invistam em seus sistemas de controle de estoque, casos como esse são constantemente levados ao Judiciário, gerando prejuízos com a imposição de astreintes e/ou condenações em danos morais, além do desgaste da reputação com os consumidores.
Para prevenir tais perdas, importante que as empresas tenham ferramentas online que atendam de forma eficiente aos seus consumidores, facultando-lhes, na hipótese de venda sem estoque, as opções de entrega de outro item semelhante ao que esgotou, novo prazo para entrega do item adquirido, ou a devolução dos valores, sempre objetivando a satisfação do cliente e manutenção da confiança e transparência na relação.
Recomenda-se, adicionalmente, a adesão à plataforma digital consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.