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Principais mudanças com a nova lei de licitação

Nota-se que em todos os âmbitos sociais, tudo está se encaminhando para se resolver eletronicamente, e a lei de Licitações segue o mesmo padrão.

6/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Com a atualização da lei de Licitação, publicada no ano de 2021, de lei 14.133/21, vieram algumas novidades, inspiradas em outros modelos de Licitações usados em diversos países, sendo sem dúvida, necessário para o aprimoramento do nosso procedimento licitatório.

Analisando à lei 14.133/21 destacam-se:

VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

A nova lei estabelece como regra que todos os procedimentos de contratação serão realizados de forma virtual, diferentemente da lei antiga, que ainda previa licitações presenciais.

Nota-se que em todos os âmbitos sociais, tudo está se encaminhando para se resolver eletronicamente, e a lei de Licitações segue o mesmo padrão. A vantagem que se tira dessa alteração é uma maior economia nos gastos das empresas e do Estado, que evita reuniões e viagens, além de garantir uma maior celeridade ao processo licitatório, visto que no ambiente virtual, todas as diligências mais simples como o envio de documentos, ou entrevistas, são realizadas instantaneamente.

Seguindo o Princípio da Virtualização, citado no texto legal, foi criado também o Portal Nacional de Contratações Públicas, cuja finalidade é divulgar toda e qualquer licitação realizada pela Administração Pública, além de autarquias.

DIÁLOGO COMPETITIVO

Além de algumas modalidades de licitação já previstas na lei anterior, nova legislação prevê a modalidade Diálogo Competitivo, amplamente utilizado na Europa, e importado para o Brasil com base na União Europeia.

A nova modalidade tem a função de, em conjunto com as empresas concorrentes, com base no diálogo com elas, encontrar alternativas e soluções para questões complexas e inovadoras, tais como tecnologia.

Porém, apesar de contar com a visão das empresas interessadas, é extremamente necessário que a Administração Pública tenha profissionais extremamente capacitados, a fim de entender as propostas e julgá-las para escolher a que mais faça sentido.

CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS

O critério inédito que a nova lei trouxe foi o do Maior Retorno Econômico, visa obter uma maior eficiência nas licitações.

Nos contratos a que se destina esse critério, a prioridade se estabelece no resultado financeiro que o ente público terá ao final do serviço.

Percebe-se que o novo critério foi elaborado unicamente para garantir á União contratos mais vantajosos nos acordos de eficiência.

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Houve mudanças em relação à execução contratual. As duas espécies contratuais na legislação de licitação que tiveram maior mudança são as integradas e a semi-integradas. A diferença entre elas ocorre com base na complexidade do serviço prestado. No contrato integrado, o contratado fica responsável por realizar o projeto básico e pela execução, por sua vez, no contrato semi-integrado, o contratado fica responsável apelas pela execução, visto que o projeto básico foi previamente apresentado pela União.

É claro e evidente a modernidade de ambos os regimes contratuais, porque buscam soluções para um problema social, diferentemente do que se via na lei antiga, que focava nas obras em si.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, conclui-se que a nova lei de Licitações visa modernizar o processo de licitação no país, transformando-o em eletrônico, além de prever modalidades e regimes contratuais que focam na eficiência do serviço prestado.

O que esse espera dessas mudanças é um processo de licitação mais transparente, rápido, eficaz, melhorando a economia da União.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

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