A lei 12.846/13, chamada “lei anticorrupção” ou “lei da empresa limpa”, instituiu no Brasil a figura do compliance anticorrupção, de forma a motivar que as relações empresa-governo sejam mais éticas, transparentes e lícitas.
Para tanto, a lei anticorrupção facultou que as empresas que se relacionam com os poderes públicos nacional e estrangeiro criem e instituam programas de integridade que, em caso de cometimento de ilícitos, e a depender de sua efetividade, poderão atenuar a pena administrativa de multa imposta às infratoras.
A efetividade de tais programas, ainda no campo da lei anticorrupção, há de ser medida pela própria administração pública, que deve se servir de parâmetros objetivos a tal desiderato, por meio da autoridade competente para processar e julgar o devido processo administrativo.
E, nessa mesma linha, a nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/21) passou a ser mais uma ferramenta legal à disposição da ética empresarial no campo de suas relações governamentais.
A lei 14.133/21, do dia 1/4/21, preconizou que em licitações/contratos de grande vulto, acima de R$ 200 milhões, a administração licitante poderá exigir da empresa contratada, após a assinatura do contrato e em certo prazo máximo, a apresentação de programas de integridade, cujos pilares são aqueles delineados pela referida lei 12.846/13 e por seu consequente regulamento, o Decreto 8.420/15.
Essa possibilidade visa à manutenção da integridade no campo dos vultuosos negócios públicos e, especialmente, a fomentar a cultura de ética e integridade em tais relações, proporcionando tratativas eficazes, justas e seguras.
Como já expressado em artigo anterior, de minha autoria, aqui em Migalhas (clique aqui ), não há dúvidas sobre o acerto da medida em comento, tal como adotada pela lei 14.133/21, que fortifica a missão governamental de lutar por um país mais honesto e digno para todos os brasileiros.
Ademais, vale lembrar, matéria sensível é a que gira em torno dos elementos que devem ser levados em conta na apreciação, pela autoridade competente, e quando do processo de julgamento e dosimetria da pena imposta ao infrator, da efetividade de um programa de integridade.
Tal ponto, a partir de outros artigos que serão veiculados por mim, aqui em Migalhas, será abordado em tópicos para que possamos propor, humildemente, alguns critérios objetivos à medição segura de um programa de integridade efetivo.
Nossa intenção, portanto, é contribuir “em pílulas” ao bom debate público de ideias relevantes - sem prejuízo da veiculação paralela, aqui mesmo em Migalhas, de artigos com outros temas jurídicos relevantes -, notadamente para um setor tão sensível quanto ao das contratações públicas de bens e serviços.
Parabeniza-se a União Federal, por oportuno, por fazer constar na nova lei de licitações e contratos administrativos matéria tão singular e relevante aos rumos da ética e moralidade nas relações negociais público-privado, o que decorre, vale lembrar, de compromissos outrora firmados pela República Federativa do Brasil junto à comunidade internacional.
Não custa relembrar que algumas outras unidades federativas, a exemplo do Distrito Federal e dos estados do Rio de Janeiro e Amazonas, já adotaram medidas legais similares. Essa constatação evidencia haver preocupação pública latente com os bons rumos das premissas da moralidade, transparência e ética nas contratações públicas.
Só assim, portanto, teremos uma administração mais honesta, empresas mais comprometidas com o fair play concorrencial, bem como uma sociedade mais confiante no desenvolvimento nacional sustentável.
Até os próximos artigos!