O mundo contemporâneo se apresenta com as transformações ocorrendo em velocidade sem precedente na história e de forma constante. Com a única coisa constante sendo a própria mudança.
A cada nova tecnologia surge um novo conhecimento e que deve ser percebido para um constituir do ser para um novo assumir do dever ser e nesse pensamento ¹Alvin Toffler em sua obra O choque do Futuro já afirmava para uma exigência incessante de mudança para não pegar de surpresa a humanidade no que estava porvir. Essa mudança era sugerida em todas as esferas do conhecimento, desde a forma de pensar na esfera política e jurídica até a forma de estruturar a economia e a vida familiar, com o acréscimo de um novo sentido e significado para o desenvolvimento social. Por outro lado, ainda estamos presos ao pensamento de Newton e Descarte que fundamentou a construção do antigo mundo por mais de trezentos anos, como assevera ²Capra:
Durante o século XIX, os cientistas continuaram a elaborar modelo mecanicista do universo na física, química, psicologia e ciências sociais e por conseguinte a máquina do mundo newtoniano tornou-se estrutura muito mais complexa e sutil. Ao mesmo tempo, novas descobertas e novas formas de pensamento mostraram as limitações do modelo Newtoniano e prepararam o caminho para as revoluções científicas do século XX.
Um exemplo de que alguns representantes do poder político brasileiro ainda estão presos em uma máquina sem sentido e significado por querer insistir fundamentar suas ações legislativa naquela ciência imediatista, egocêntrica e de dominação estar nas informações referente ao relatório para o novo CPP, como assevera ³Camargo:
O relator do novo CPP, deputado João Campos (Republicanos-GO), apresentou no último dia 13 um relatório preliminar em que traz diversos pontos prejudiciais à perícia criminal. “O relatório regride e perde uma grande oportunidade de realmente modernizar a investigação criminal. Não somente está se insistindo, mas também ampliando um modelo excessivamente jurídico, burocrático e que privilegia a retórica em detrimento da ciência. Há falhas e sérios prejuízos à ferramentas e a prova científica que prejudicam a investigação criminal.
A realidade contemporânea é complexa e interligada por uma ordem biológica, cognitiva, social e ecológica de forma intrinsicamente e inseparável que não permite mais que se caminhe com a redução da realidade para atender interesse corporativos. Como está ocorrendo no relatório do novo Código de Processo Penal CPP em querer isolar a necessidade do conhecimento científico diante da complexidade do sistema de justiça criminal é prejudicar o cidadão em um país com grandes desigualdades sociais.
A ciências naturais deixar de ser imprescindível é permitir o isolamento da ordem jurídica dos demais conhecimento e assim assevera 4Capra “O atual debate político e econômico é dominado pela fragmentação e pelo linear, com uma fé particularmente injustificada tanto no progresso tecnológico como no desenvolvimento de um planeta finito”. E essa ideia que está acontecendo Camargo (2021) “A clara flexibilização da prova científica, que deixa de ser imprescindível nos crimes que deixam vestígios e cuja ausência deixa também de ser causa de possível nulidade. Essa mesma prova científica deixa de ser um instrumento de auxílio à justiça, uma vez que o delegado passa a ter a discricionariedade de pedir ou não o exame pericial. E, indo além, assume uma prerrogativa dos juízes de rejeitá-lo no todo ou em parte, sequer juntando-o aos autos, o que contraria o que é feito em qualquer país minimamente democrático e traz um gravíssimo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório” e ainda a prova pericial mostra a verdade dos fatos que poder ir de encontro com a investigação ou a acusação ou a ampla defesa e o contraditório. Destarte, a imparcialidade é um pré-requisito de toda a atividade de produção pericial, ou seja, é um requisito que deve existir anterior a todos os atos de produção da prova pericial.
O 5Supremo Tribunal Federal comemorou os quarenta (40) anos no dia 23 de novembro de 2009, como mostra o informativo do Portal do STF:
A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
O Brasil incorporou o referido pacto (1992) e no seu do Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno, como informa 6Convenção americana de Direitos Humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
O Relatório do novo Código de Processo Penal está com uma aparência muito boa, mas escondendo internamente interesses corporativos que vai trazer grandes prejuízos a direitos e liberdades dos cidadãos. Todo cidadão tem direito a todos meios de prova e isto é uma garantia constitucional e o presente relatório quer deixar a prova pericial com status de apenas declarar, mas não de garantir. Um direito fundamental não apenas declara, também garante.
É salutar, a política brasileira perceber a decisão recente do relator, ministro Rogerio Schiett que vem de encontro a um autêntico atendimento dos interesses da sociedade em uma perspectiva da proteção contra medidas estatais que contribui com a degradação do homem pelo homem presente com profundidade no pensamento da ciência mecanicista que trata o humano como uma mera peça de uma engrenagem.
Nesse sentido, assevera o Ministro 7Rogerio Schiett observo que será um marco na relação entre o Estado e os indivíduos, pois, "infelizmente nesse país ainda existem dois estados: o de direito, previsto na Constituição, e o estado policialesco. A prova pericial é uma garantia do cidadão, portanto imprescindíveis nas infrações que deixam vestígios e que em uma visão sistêmica também promove limites a ação estatal. Não pode deixar suprimir o termo Democrático do Estado Democrático de Direito.
E nessa mesma decisão o Ministro Relator foi mais profundo em nome da preservação de uma sociedade igualitária e justa, como informa trecho da reportagem do Jornal 8Migalha:
Há direitos que precedem a própria persecução penal estatal, há direitos que são ínsitos à natureza do ser humano, são direitos fundamentais que não podem jamais serem menosprezados, e que somente em hipóteses previstas em lei e na Constituição podem ser sacrificados momentaneamente.
Nesse Diapasão, querer apagar do Código de Processo penal “as infrações que deixam vestígio é imprescindível o exame de corpo de delido sob pena de nulidade” é o mesmo que retornarmos ao Estado de direito velando o valor Democracia deixando um abismo para um dia retornar ao Estado Absolutista.
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1. TOFFLER, Alvin. O choque do futuro. Tradução Marcos Aurélio de Moura Matos. Rio de Jnaeiro: Artenova S.A, 1972.
2. CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. Tradução de Álvaro Cabral. 15. ed. São Paulo: Cultrix, 1982, p.80.
3. CAMARGO, Marcos. Prova científica está em risco, diz presidente da APCF sobre novo CPP. ACPF, em 30 de abril de 2021. Disponível aqui. Acesso em 4 de maio de 2021.
4. CAPRA, Fritjof. A revolução ecojurídica: o direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. São Paulo: ed. Cultrix, 2018, 36.
5. STF. A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. NotíciaSTF em 23 de novembro de 2009. Dispnível aqui. Acesso em 2 de abril de 2021.
6. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969). Pacto de San José da Costa Rica. Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22/11/69 - ratificada pelo Brasil em 25/9/92 Tratado internacional – PGE. Disponível aqui. Acesso em 7 de abril de 2021.
7. CRUZ, Rogerio Schietti. Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus 598.051 - SP (2020/0176244-9). Relator: 6ª Turma, em 2 de março de 2021.
8. MIGALHAS. Policiais precisam registrar em áudio e vídeo a entrada em residências. Migalhas em 2 de março de 2021. Disponível aqui. Acesso em 29 de março de 2011.