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A fixação dos preços dos produtos e serviços no mercado de consumo e o Decreto nº 5.903/2006

A Lei nº 8.078 de 11.9.1990 (“Código de Defesa do Consumidor”) estabelece no artigo 31 os requisitos a serem observados pelos fornecedores no momento da oferta do produto ou do serviço.

13/2/2007


A fixação dos preços dos produtos e serviços no mercado de consumo e o Decreto nº 5.903/2006

Flávio Lemos Belliboni*

Renato J. Cury*

A Lei nº 8.078 de 11.9.1990 (“Código de Defesa do Consumidor”) (clique aqui) estabelece no artigo 31 os requisitos a serem observados pelos fornecedores no momento da oferta do produto ou do serviço.

Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor surgiram inúmeras controvérsias acerca da interpretação e alcance do referido dispositivo, motivando a propositura de ações judiciais por parte do Ministério Público e Órgãos de Defesa do Consumidor.

Um dos principais pontos controvertidos estava relacionado à informação do preço do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor ao mercado de consumo.

Diante dessa controvérsia e visando disciplinar a questão é que foi editada a Lei n 10.962 de 11.10.2004 (clique aqui) (“Lei”) que regulou as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

A referida Lei especificou as formas admitidas para a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: (i) no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados nos bens expostos à venda; (ii) em auto-serviços, supermercados e hipermercados, mercearias ou estabelecimentos onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, a afixação do preço na embalagem e, alternativamente, a afixação de código referencial ou código de barras, desde que a informação relativa ao preço à vista dos produtos, características e código esteja exposta de forma clara e legível.

A preocupação com as informações relativas aos preços dos produtos e serviços sempre esteve presente no mercado de consumo. Tanto é que, decorridos aproximadamente dois anos desde a edição da referida Lei, o legislador houve por bem regulamentá-la por meio do Decreto no 5.903 de 20.9.2006 (clique aqui) (“Decreto”) dispondo sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito do consumidor de receber informações adequadas e claras acerca dos preços dos produtos e serviços.

O Decreto estabelece que os preços de produtos e serviços, em todas as formas definidas na Lei, devem ser informados adequadamente, garantindo ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade de todas as informações prestadas.

O legislador, desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, consagrou o princípio da qualidade da informação a ser prestada pelo fornecedor ao consumidor. O Decreto, observando esse mesmo princípio, estabeleceu uma série de obrigações que devem ser observadas pelo fornecedor no momento de informar o preço do produto ou serviço colocado à disposição do consumidor no mercado.

Verifica-se que o Decreto obriga o fornecedor a prestar ao consumidor uma informação de qualidade relativa ao preço do produto ou serviço, de maneira a evitar qualquer tipo de dificuldade na sua interpretação, confusão ou mal entendido.

Partindo dessa premissa, é que o Decreto estabeleceu a obrigação do fornecedor de discriminar o valor à vista dos produtos e serviços, mesmo que exista a possibilidade de aquisição parcelada ou financiada. Aliás, nas modalidades de aquisição parcelada ou financiada, o fornecedor deve informar (i) o valor a ser pago com o financiamento; (ii) o número, periodicidade e valor das prestações; (iii) a taxa de juros e demais acréscimos e encargos que podem incidir no valor do financiamento ou parcelamento.

Além disso, o Decreto estabeleceu que o fornecedor é obrigado a manter sempre visíveis as informações do preço dos produtos e serviços expostos à venda enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, remanescendo tal obrigação mesmo em caso de montagem, rearranjo ou limpeza, quando realizados em horário de funcionamento do estabelecimento.

No tocante à fixação de preços na modalidade de código referencial, o fornecedor deverá disponibilizar a relação dos códigos e seus respectivos preços visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem. Isso sem falar que código referencial deve estar fisicamente unido ao produto e em contraste de cores, particularidade essa extremamente importante nessa modalidade de precificação.

Já na modalidade de precificação por código de barras, o legislador estabeleceu que caberá ao fornecedor disponibilizar terminais de consulta de preços (leitores óticos) a uma distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. Além disso, os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que indicam a sua localização.

Por fim o Decreto descreve várias práticas que são definidas como infrações ao direito básico do consumidor, sujeitando o fornecedor às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a utilização de letras que dificultem a percepção da informação pelo consumidor, exposição de preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante e até mesmo informar preços apenas em parcelas, deixando de informar o valor total.

Portanto, verifica-se que o Decreto estabelece, desde o dia 20.12.2006, uma série de requisitos e que devem ser observados com muito mais cuidado pelos fornecedores no momento de prestar as informações relativas aos preços dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. A inobservância desses requisitos sujeitará os fornecedores infratores às penalidades aplicáveis pelos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor (PROCON), entre as quais multas que podem variar de duzentos a três milhões de reais.

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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