O Município de Joinville obteve sentença favorável em ação ajuizada em face da CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, que tinha como propósito obter a retomada dos serviços de água e esgotamento sanitário que eram prestados pela sociedade de economia mista estadual.
A decisão confirmou medida liminar que havia sido deferida quando da propositura da ação. No processo, discutia-se a possibilidade de manutenção da CASAN à frente da prestação dos serviços de saneamento básico na cidade, iniciados ainda no ano de 1973 por força de um convênio celebrado entre as partes. Findo o prazo do convênio, Município e CASAN firmaram dois contratos de prestação de serviços pelo prazo de um ano cada qual, o último deles visando à “prestação de serviços operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Joinville, compreendendo a operação e manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos.”
Transcorrido o prazo deste último contrato, o Município de Joinville notificou a CASAN para manifestar o seu interesse em retomar a prestação dos serviços. A companhia estadual negou-se então a entregar as instalações e a operação, alegando fundamentalmente que haveria de ser previamente indenizada pelos investimentos que realizara enquanto ainda vigia o convênio.
No curso do processo, para além da discussão em torno da possibilidade de se proceder à retomada dos serviços sem prévia indenização pelos investimentos supostamente realizados pela CASAN – os quais são objeto de ação indenizatória ainda em curso – instaurou-se debate a respeito da legitimidade do Município para pleitear a reassunção dos serviços. A companhia estadual defendia que o Supremo Tribunal Federal teria estabelecido, no âmbito do julgamento da ADI 1.842, a competência estadual para prestar serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas e que, estando a cidade de Joinville inserida na Região Metropolitana Norte-Nordeste Catarinense, somente o Estado teria legitimidade para pleitear retomada.
As teses da CASAN foram todas afastadas pela sentença.
Primeiro porque o direito à indenização deve ser discutido em ação própria, não havendo por isso qualquer óbice à assunção dos serviços pelo Município após o término do contrato de prestação dos serviços. O término da relação contratual, portanto, implicava na imediata reversão dos bens em favor do Poder Público. A sentença registra diversos precedentes do Tribunal catarinense neste sentido que, no mais, estão em consonância com a jurisprudência de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A sentença também não acolheu o argumento da CASAN no sentido de que a competência para a assunção dos serviços seria do Estado de Santa Catarina.
Sobre este ponto, registrou que a instituição de regiões metropolitanas não implica na simples transferência de titularidade ao Estado, sendo certo que, nos termos do voto condutor do acórdão da ADI 1.842, o ministro Gilmar Mendes concluiu que “a participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.”
Essa ação judicial consagra a jurisprudência sobre a matéria, revelando-se mais um precedente importante em matéria de concessões de serviços públicos, em especial os de saneamento básico.