A arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na saída do produto importado, realizada pelo estabelecimento importador, é tema que, há bons anos, acarreta grandes debates doutrinários e jurisprudenciais. Além do conteúdo da discussão ter despertado diferentes opiniões entre os especialistas, a controvérsia também atraiu atenção das partes envolvidas, pela significativa quantia envolvida, que chega a bilhões de reais em recolhimento.
O assunto é controvertido desde outubro de 2015 quando, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou seu entendimento e passou a considerar legítima a cobrança do IPI. Todavia, apenas no final de agosto de 2020 a discussão foi finalizada, com o julgamento do RE 946.648/SC, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).
O STF, por maioria de votos, declarou constitucional, a incidência do IPI na saída do produto importado do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O IPI é um tributo federal, indireto, não cumulativo, de perfil seletivo e predominantemente extrafiscal. Referido tributo possui previsão constitucional no Artigo 153, Inciso IV, que estabelece que a operação tributada pelo imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado.
O Código Tributário Nacional (“CTN”) regula o tema na medida em que expõe duas hipóteses de incidência distintas para a cobrança do IPI, previstas em seu Artigo 46.
Ocorre que somente o Inciso I do Artigo 46 do CTN refere-se, de maneira expressa, aos produtos de procedência alienígena.
O legislador tupiniquim definiu como fato gerador do IPI, o momento do desembaraço aduaneiro, em relação aos produtos importados; e, quanto aos produtos nacionais, a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes. Nesse sentido, a lei 4.502/64, havia regulado a matéria antes da vigência do CTN e, em seu Artigo 2º, estabelecia que o fato gerador do IPI restaria configurado: “(i) quanto aos produtos industrializados de produção nacional na saída do respectivo estabelecimento produtor; (ii) quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro”.
A despeito dos comentários produzidos sobre a diferenciação entre as hipóteses de incidências do IPI, previstas no CTN, e do próprio regramento constitucional, o STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, em outubro de 2015, considerou legítima a cobrança do tributo na entrada e na saída do produto importado do estabelecimento importador. Desse modo, houve a equiparação dos estabelecimentos que revendem produtos importados com os estabelecimentos industriais, para fins de incidência do imposto, sendo possível a sua cobrança também na saída dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante ou arrematante, neste caso considerado contribuinte autônomo.
Definida a regulamentação infraconstitucional pelo STJ, caberia ao STF, resolver se a Constituição da República de 1988, autorizou ou não, ao CTN, a instituição do IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda do produto importado.
Com o advento do RE 946.648/SC, a discussão girou, principalmente, em torno da possível violação ao princípio da isonomia (Artigo 150, Inciso II, da CR/88), tendo em mente que a equiparação entre importadores e industriais geraria a quebra do princípio mencionado, porque os importadores de produtos industrializados já estariam obrigados a suportar a oneração aplicada através do Imposto de Importação (“II”).
Argumentou-se, igualmente, que a legislação aplicável ao IPI deve ser conduzida de acordo com o preceito constitucional fundante da norma, qual seja, o Artigo 153, Inciso IV, da CR/88. Tanto é assim, que o fato gerador do imposto seria o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo, não sendo possível a oneração através do imposto, com a simples revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.
Ademais, suscitou-se, por fim, que a incidência do IPI em dois momentos distintos, no caso dos importadores, teria caráter confiscatório, expressamente vedado pelo Artigo 150, inciso IV, da Constituição da República de 1988.
Apesar da tese da inconstitucionalidade ter sido defendida pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência e foi acompanhado pela maioria dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal.
A decisão adotada pela maioria do STF foi baseada em critérios econômicos e políticos justificados pelo caráter eminentemente extrafiscal do IPI. Restou demonstrado, ainda, que era justamente a aplicação do imposto na saída e na entrada do estabelecimento importador que conferiria condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados.
Os Ministros entenderam, desse modo, que a legislação brasileira buscou estender o tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade e da livre concorrência.
Frente às premissas expostas, é necessário indicar, que apesar do caráter predominantemente extrafiscal do IPI, inclusive sendo um exemplo de mitigação do princípio da legalidade tributária, o legislador deveria respeitar os limites conceituais e principiológicos do próprio tributo, constantes na Constituição Federal de 1988.
Apesar dos limites constitucionais impostos à extrafiscalidade, o STF acabou por utilizar argumentos, em sua maioria, extrajurídicos, a fim de não acarretar uma perda arrecadatória bilionária aos cofres da União.
Conclui-se que, diante da crise econômica, agravada inclusive pela pandemia, a decisão da Suprema Corte extrapolou o caráter extrafiscal do IPI, porque princípios basilares do direito tributário, como a isonomia e o não confisco, bem como o próprio conceito do tributo, foram postos em segundo plano, acarretando a oneração tributária da revenda de mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, após a realização do desembaraço aduaneiro dos produtos que já estariam prontos para o consumo no mercado brasileiro.