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O atual procedimento comum do CPC sobre a organização da instrução probatória, da definição dos ônus e da forma de produção de alguns tipos de prova

O CPC não mais divide o procedimento comum de cognição ampla e exauriente em ordinário e sumário, como fazia o Código anterior.

4/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Poder Judiciário perpassa por uma crise no qual há uma busca exacerbada pela judicialização de conflitos, no qual a sociedade delega a resolução dos problemas ao Estado juiz, mesmo em situações que aparentam simplicidade de resolução em que seria facilmente resolvida mediante diálogo e autocomposição.

As bases para novo conceito de processo na sistemática brasileira são inauguradas com o CPC que enxerga o processo como um procedimento em contraditório e, se preocupa com a efetiva prestação jurisdicional ofertada em tempo razoável e com respeito aos direitos fundamentais, principalmente o acesso à justiça.

O CPC não mais divide o procedimento comum de cognição ampla e exauriente em ordinário e sumário, como fazia o Código anterior.

A simplificação dos procedimentos e da forma dos atos processuais é uma tônica do CPC. Os procedimentos especiais foram reduzidos, o procedimento sumário foi extinto e instituiu-se um procedimento comum padronizado para aplicação na grande maioria das causas. Consolidou-se o sincretismo processual, dando-se à sentença um conceito mais adequado.

O saneamento do processo no qual é compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo, e com ele devem colaborar as partes. O CPC reforça enfaticamente a função organizatória do processo, na decisão de saneamento. E o faz afirmando, simultaneamente, a relevância da cooperação entre juiz e partes.

Assim, o saneamento destina-se a propiciar eficiência à atuação jurisdicional, e gerando assim consequentemente economia processual, ou seja, duração razoável do processo. Mas também se presta a assegurar previsibilidade, isto é, segurança jurídica, e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz exemplificado como contraditório, ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz.

O Código de Processo Civil inseriu em seu escopo a teoria dinâmica da distribuição do ônus probandi no qual considera que incumbirá a carga probatória àquele que estiver em posição mais privilegiada em relação ao material probatório, quando comparado ao seu adversário. Isto é, o ônus probatório é de responsabilidade daquele que detém “melhores condições de produzir a prova, tendo em vista função do papel que desempenhou no fato gerador da controvérsia, ou por estar na posse da coisa ou do instrumento probatório, ou por ser o único que dispõe da prova etc, ou seja, melhores condições de produzir a prova, corresponde a melhor posição para revelar a verdade.

Cabe destacar que há um cuidado especial a ser tomado na valoração das provas produzidas, haja vista que as provas produzidas pela parte que detenha a melhor posição para produção, também terá melhores condições de desvirtuá-las em benefício próprio.

A positivação da presente teoria no CPC ocorreu nos artigos. 370 e 373, conferindo ao magistrado amplos poderes instrutórios, adequando o novo diploma processual ao sistema inquisitorial.

Desta feita, o juiz, ao verificar que determinada parte possui melhor posicionamento para produção de determinada prova, deve determinar, expressamente a sua produção apontando para a parte o ônus de produzi-la, indicando quais fatos devem ser reconstituídos ou produzidos, justamente por quem está em melhor posição para tanto.

Assim, apesar de o CPC manter a distribuição estática do ônus probatório entre autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, abriu-se, no §1º do artigo 373, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto, desde que devidamente observada a legislação bem como as peculiaridades de cada caso.

O novo texto processual, como já exposto, inova ao flexibilizar as regras clássicas de distribuição do ônus da prova. Entretanto, mantém a antiga possibilidade de distribuição do ônus probandi acordado por convenção entre as partes.

O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.

Cabe destacar que o poder instrutório do juiz é amplo e autônomo, porém não absoluto. A maioria das limitações, além do objeto da lide, surge no caso concreto ao longo do processo, como é o caso de prova inviável ou que demande tanto tempo que prejudique o direito das partes. Cabe ao juiz, então, no exercício de seu bom-senso e justiça, adequar sua atividade probante.

Quanto às partes do processo, o princípio da cooperação postula que o juiz deve exigir uma participação mais ativa e efetiva das partes, cabendo-lhes ainda o dever de colaborar para facilitar e estimular essa colaboração. A cooperação processual pressupõe absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta de conduta principal no processo civil do Estado Constitucional.

A fim de respeitar o princípio da cooperação, verifica-se que alguns deveres se tornaram ainda mais fundamentais ao processo. Em suma, ao magistrado é imposto o dever de esclarecer, de consultar e prevenir as partes. Às partes, restam estabelecidos os deveres de lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade.

Apenas respeitando estes deveres, as partes em relação aos juízes e os juízes, em relação as partes, estaríamos diante de colaboradores necessários. Ou seja, cada participante age no processo buscando satisfazer seu interesse, mas, a ação combinada dos envolvidos serve à justiça, galgando sempre a resolução do conflito.

A participação cooperativa, mostra-se de suma importância, pois, caso não tenhamos uma cooperação ativa, de boa-fé, com solidariedade, estas tentativas hão de aproximar as partes. E desta aproximação, poderemos ter a celebração de convenção e negócio jurídico processual.

Portanto, se constata a importância das provas no processo civil, um dos fundamentos que norteia uma decisão judicial. A valoração da prova é um elemento indispensável para o esclarecimento dos fatos alegados no processo, sendo sua finalidade evidenciar a controvérsia das circunstâncias ou reafirmar um direito em conflito entre as partes.

Certo é que o Código de Processo Civil cumpriu seu papel ao trazer novos elementos para enriquecer o campo probatório do direito brasileiro, o qual caminha rumo a constante evolução.

Andreia Menezes Alves
Advogada no escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados. Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduanda em Direito Processual Civil na UERJ.

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