Migalhas de Peso

Liberdade de expressão

Liberdade de expressão é uma garantia importantíssima e também considerada a alma da Constituição, é também um tema muito apreciado por doutrinadores e estudantes de Direito, bem como formadores de opinião.

30/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Diversas garantias são em demasia importantes e apreciada em nosso diploma legal, bem como para nossa carta magna, assim em seu art° 5°, trás em seu texto no inciso IV a grande conquista trazida através de grandes liberais, através de seus movimentos iluministas, liderados por, John Locke, John Swart Will, Voltaire (e outros), conquista muito importante, a famigerada liberdade de expressão. Sem ela seria impossível a construção de debates, a sistematização harmônica de ideias, a possibilidade de controle -por parte de populares- em face do Estado, bem como sua fiscalização e não obstante a nossa maior conquista desde 1988, a democracia. Há quem compara está garantia com o direito à vida, já que esta é inerente do ser humano, conquistada e formada através de seu crescimento e relacionamento com o mundo exterior, porém há também quem crítica este direito de expressão, acreditando que tal garantia suprimi e dá embasamento a compilação de fatos falsos e filtro por parte de quem se expressa sem cautela, usando -o como instrumento de camuflagem para discursos de ódio.

Apresentada pelo então ministro Celso de Mello: “A liberdade de expressão protege simultaneamente os direitos daqueles No Brasil, esse conceito dá suporte e sustenta de certo modo a democracia em si, pois dissipa a ideia de censura, tão covardemente marcada pelos governos autoritários passados. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional a repressão policial de participantes que frequentam eventos polêmicos como a “Marcha da Maconha”, tendo como justificativa a declaração que desejam expor as suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir as suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente as suas próprias opiniões”.

“Uma ideia fundamental, subjacente à liberdade de expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir”. Ou seja, nossa constituição a firma, e da credibilidade para as decisões políticas, para isto precisa adquirir população e conhecimento, comparar informações e embasar suas escolhas em dados fidedignos independente de crença, religião, política e assuntos relacionados a moral. Entretanto a ressalvas a este direito, visto que o contrário pode ir de contra a outros direitos e garantias também estabelecidas pela Constituição, em outras palavras, ter liberdade de expressão não é sinônimo da admissibilidade de atos ofensivos, caluniosos, danos materiais ou morais, bem como a violação ao direito de outrem, que decorram desta infração. Sendo assim, este mesmo inciso, a carta magna exige que que seja vedado o anonimato, garantindo a autoria. Assim o direito a resposta por um outrem ofendido, favorece a este o direito de ação caso necessário.

Em vista dos argumentos apresentados vê se claramente que o direito de um indivíduo termina quando começa o do outro, o legislador não só traz na primazia da lei o direito, mas também o dever, fazendo se valer o que traz em seu bojo o caput do art° 5°, “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade”, já que todo direito traz consigo um dever senão seria apenas tirania.

Graziela Basseto da silveira
Estudante de Direito na faculdade FACESB, de São Joaquim da Barra/SP.

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