Migalhas de Peso

Tecnologia à serviço do processo de conhecimento: Avanços digitais dentro do Direito Processual Civil

Quais são os impactos que a tecnologia traz para o direito processual civil? É vital repensar como a modernidade pode trazer eficácia para a prestação jurisdicional e revolucionar uma lide.

30/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

1.INTRODUÇÃO  

A tecnologia modificou radicalmente os panoramas de todas as relações presentes no meio social, de modo que não poderia ser diferente ao se encontrar com o direito. Tão logo, pergunta-se: será que a revolução informática trouxe avanços ao processo civil de conhecimento?

No presente estudo serão apresentadas breves reflexões sobre o que a tecnologia propiciou ao processo civil, assim como acerca de suposta eficiência trazida para a prestação jurisdicional.

2. REFLEXÕES SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PELAS INICIATIVAS TECNOLÓGICAS

A sociedade da informação, a globalização e o grande fluxo de informações na era digital trazem à necessidade de se repensar as formas de execução de diversos atos na vida cotidiana, o que não seria diferente dentro do poder judiciário.

A migração de diversas transações do meio offline para o online incitou que o âmbito judicial remodelasse suas formas, modos e meios para a prática dos atos processuais, bem como ratificou à essencialidade de preservação das garantias constitucionais de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição¹.

Com a mudança no paradigma social e a evolução da justiça, considera-se que, nos últimos tempos, aconteceram inúmeras inovações dentro do ordenamento jurídico, pelas quais se pode mencionar: implantação do processo judicial eletrônico em diversas comarcas do país, permissão de atos processuais eletrônicos, como também a implementação de projetos de inteligência artificial em diversos tribunais brasileiros.

O começo da regulamentação ocorreu com a publicação da lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo. Desta forma, analisa-se que tal diploma legal serve como um marco no avanço da tutela do processo eletrônico e salto rumo à modernização dos tribunais, frente a intensa mudança no cerne de comunicação de atos processuais, armazenamento digital e o desempenho de atividades com mais rapidez e agilidade.

Na atualidade, a tecnologia propicia inúmeras transgressões, ao passo que as inovações caminham em passos velozes diante dos olhos alheios. À título de exemplo, note-se algumas resoluções que foram expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça para a regulamentação do juízo digital, normatização dos programas de práticas eletrônicas de atos digitais e a criação da plataforma digital do poder judiciário brasileiro nominada pela sigla PDPJ - BR.

Como exemplo, o referido órgão, CNJ, inicia o juízo digital, instituto que consiste em oportunizar aos litigantes que todos os atos processuais sejam praticados por meio, exclusivamente, eletrônico, de modo que faculta à escolha da para as partes, ação poderá ser realizada no ato de distribuição do processo e oponível até a contestação. Ademais, há regramento que demanda que os tribunais locais deverão fornecer à infraestrutura informática necessária para tal, o atendimento deverá ser garantido eletronicamente nos horários de expediente forense com registros online e acrescenta que a sistemática será reavaliada após um ano da implementação.

Ato contínuo, a criação da Plataforma do Poder Digital Judiciário demonstra a intenção do conselho em desenvolver ferramenta coletiva que visa integrar os sistemas do poder judiciário em algumas ações, tais como: instituir fontes de código aberto, conectar sistemas processuais nacionalmente e conjugar serviços entre os tribunais, com observância dos preceitos de segurança, mobilidade e outros. A Resolução 335 do Conselho Nacional de Justiça estimula ações conjuntas no âmbito público em busca de inovação e soluções que ampliem à eficácia do serviço jurisdicional, bem como pugna pela conexão entre os sistemas já existentes nas esferas estaduais.

Interessante destacar no âmbito da inteligência artificial, a Portaria 271, do CNJ, engloba diretrizes para modernizar à tramitação dos processos, de mesmo modo como subsidiar mecanismos no apoio da tomada de decisão por parte dos magistrados. Outrossim, frisa-se que as referidas aplicações serão coordenadas por princípios de governança colaborativa e democrática, transparência, acesso à informação e disponibilização de dados no Sinapses.

Por fim, é vital depurar que o estímulo a inteligência artificial presa pela transparência dentro dos processos decisórios e pela possibilidade de auditoria dos provimentos, tal qual pela cautela com a dignidade, integridade, não discriminação e aversão ao preconceito contra qualquer pessoa ou indivíduo que possa ser afetado.

Diante do exposto, mudanças e inovações são frequentes e ostensivas. Esta realidade potencializa o usufruto de garantias fundamentais e aderências à ordem social e o estado democrático de direito vigentes no Brasil.

3. REFLEXÕES SOBRE OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS INCORPORADOS AO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO POR MEIO DE TECNOLOGIA

Atendendo aos princípios constitucionais insculpidos no rol do artigo 37 da Constituição da República, a incorporação do preceito da eficiência dentro do poder judiciário confere coesão as previsões e aspirações do legislador. Nesta linha de investigação, será feita comparação entre alguns fragmentos de texto do penúltimo e o atual código de processo civil para percepção de alguns avanços ocorridos com os procedimentos tecnológicos.

Em linhas gerais, verifica-se a criação de regras, no compêndio de 2015, para a possibilidade de prática parcial ou total de atos processuais em meio eletrônico, preservação de garantias de acessibilidade e publicidade, participação em audiências online, divulgação apropriada em sistemas eletrônicos e adequação, por parte do tribunais, para acesso aos equipamentos para fins de acesso à justiça. A partir desta inserção, nota-se o reforço e conjunção de esforços para modernizar e ampliar tecnologicamente o meio.

Dentro da temática dos prazos processuais, observa-se que a lei processual de 2015, por meio de seu artigo 183, traz a possibilidade de intimação da União, Estados e Municípios eletronicamente e anexa o dever de manutenção de sistemas para o recebimento de comunicações digitais. Como outro exemplo, em virtude da automatização do sistema, percebe-se que a juntada de petições e manifestações ocorrerá de modo mais célere pelo próprio procurador da parte.

Outro exemplo palpável de atualização ocorre pela disposição normativa que privilegia a expedição de cartas de ordem, rogatórias e precatórias de forma digital, trazendo-se velocidade para o cumprimento dos trâmites processuais extra muros. Ademais, outra louvável modificação concerne na distribuição de feitos em caráter eletrônico, tendo em vista que amplia, fomenta e alarga as possibilidade de atuação dos advogados.

No que concerne aos mecanismos de agilidade, há significativa evolução em razão da permissão inserida no CPC/15 pela realização de audiências de conciliação e mediação por plataformas eletrônicas, como dispõe o artigo 334, §7º ²do diploma supra. Em colaboração com tal entendimento e na esteira de práticas que podem se tornar perenes, aclara-se que a pandemia do covid-19 ocasionou intensos avanços digitais, demonstrando-se pela realização de audiências online no estado de calamidade pública, nos mais diversos âmbitos, o que ocasiona otimização no poder público.

No que concerne ao uso de documentos digitais, nota-se que a mesma cautela foi apresentada tanto pelo código processual de 1973 e o de 2015. Aclara-se que pelo confronto do artigo 365, CPC/73, com o artigo 405, CPC/15, as disposições que permitem a reprodução digitalizadas de documentos, extratos digitais e outros componentes que dilatam à eficácia das provas a serem produzidas, contudo ressalva-se que os documentos originais sejam guardados até o fim do processo.

Continuamente, consagra-se que houve uma pequena mudança de paradigmas no que concerne ao uso de imagens extraídas da internet em contraposição do CPC de 1973 com o CPC do ano de 2015. Neste último, analisa-se, no cerne do artigo 422, que as obras eletrônicas ou formas impressas de mensagens eletrônicas servem como meio de prova, se não tiverem sua conformidade impugnada. Em caso de irresignação, poderá ocorrer à autenticação eletrônica do documento, perícia ou confronto com original, se a obra provier de revistas, o que também é extensível as mensagens eletrônicas. Reitera-se que a previsão alcança o transcorrer da modernidade e dos novos meios de comunicação.³

No que concerne a prova testemunhal, observa-se que o CPC/15 permite a coleta do testemunho pela gravação da oitiva, como versa o artigo 460, o qual dispõe que “o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.” e há também a alternativa de redução do ato à termo com as devidas assinaturas.

Outrora, o diploma processual de 2015 prevê que o advogado possa gravar todo conteúdo da audiência pela redação do artigo 367, §5º. Depreende-se que a ação pode acontecer independente de autorização judicial e observará aos preceitos de proteção e segredo de justiça, quando aplicáveis ao caso.4

Noutro giro, constata-se que algumas plataformas eletrônicas já prestam serviços positivos para consolidação de provas digitais. A Verifact por meio de ambiente isolado, certificado e programações eletrônicas consegue realizar e captar a permanência de provas, no tempo e espaço, em obediência aos padrões da ABNT, imbuída na certificação digital e em respeitos aos preceitos da cadeia de custódia, segundo às informações deu seu portal. 5

A título de curiosidade, verifica-se que a tecnologia, dentro do processo de execução, possibilitou ato constritivos mais velozes e desenvoltos, tais como: penhora online, consulta de bens e informações, requisições eletrônicas, alienação judicial no meio digital e outros. Outrossim, consigna-se que existe previsão para distribuição da ação de cumprimento de sentença do mesmo modo, o que demonstra que a informatização traz benefícios extras para outras etapas do processo civil.

Por fim, assevera-se que aconteceram grandes avanços provenientes da tecnologia dentro do direito processual civil com o transcurso do tempo. É notório o ganho de agilidade nos procedimentos, eficiência na prestação de jurisdição, preservação de garantias processuais e a promoção da inclusão social pela difusão de meios de acessibilidade das plataformas.

4.CONCLUSÃO 

É cediça a revolução e os impactos positivos que o Código de Processo Civil de 2015 sofreu pela inclusão de mecanismos e processos tecnológicos no âmago de seu texto. Compreende-se que há otimização no campo das provas, prática de atos processuais, expedição de cartas precatórias/rogatórias, como também em institutos atinentes aos processos de execução. A inclusão digital, a modernização e aderência de inovações possibilitam o decaimento significativo do período de tempo necessário para a execução de diversas atividades judiciais e gratifica à sociedade na pacificação social e resolução de seus anseios.

Pelo exposto, conclui-se que a informatização e modernização alcançam o processo civil, colaboram para sua melhoria, propicia desvinculação geográfica do indivíduo à lide, como também fomenta celeridade, economia processual e agilidade na apreciação de direitos e prerrogativas tão valiosas.

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1. (BRASIL, 1988): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e  à  propriedade,   nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
2. (BRASIL, 2015) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência  minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...]
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 
3. (BRASIL, 2015): Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com     o     documento     original     não     for     impugnada     por     aquele     contra     quem     foi  produzida. 
§1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que  reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra  parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
4. (BRASIL, 2015): Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência,  bem  como,  por  extenso,  os  despachos,  as  decisões  e  a  sentença,  se  proferida  no  ato.  [...]
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que   assegure   o   rápido   acesso   das  partes  e   dos  órgãos  julgadores,   observada   a  legislação   específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
5. VERIFACT. Saiba mais. Disponível aqui. Acesso em 23 abril de 2021.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da  República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 05 jan. 2021.

BRASIL. lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 06 jan. 2021.

BRASIL. lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da  República, [2021]. Disponível aqui.Acesso em: 04 jan. 2021.

BRASIL. lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 09 jan. 2021.

BRASIL, lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da  República, [2021].  Disponível aqui. Acesso em: 07 de jan. 2021.

BRASIL. lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 23 de abril de 2021.

BRASIL. Portaria 271 de 4 de dezembro de 2020. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça. Disponível aqui. Acesso em 03 jan. 2021.

BRASIL. Resolução 329 de 30 de julho de 2020. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça. Disponíve aqui. Acesso em 07 jan. 2021.

BRASIL. Resolução 335 de 29 de setembro de 2020. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça.  Disponível aqui. Acesso em 09 jan. 2021

BRASIL. Resolução 345 de 9 de outubro de 2020. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça. Disponível aqui. Acesso em 07 jan. 2021

MEDINA, JOSÉ MIGUEL GARCIA [coord.]. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/1973   CPC/2015.   Disponível aqui.

VERIFACT. Saiba mais. Disponível aqui. Acesso em 23 abril de 2021.

Marianna Keller Lima Coelho
Advogada em Belo Horizonte/Minas Gerais. Pós-Graduanda em Direito Civil em Juízo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC.

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