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A conversão em espécie das férias prêmio dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais

Breves considerações acerca do direito dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais ao recebimento em pecúnia das suas férias prêmio ao aposentarem, independentemente de qualquer marco temporal.

27/4/2021

A natureza indenizatória das férias prêmio e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública

Todo servidor público, civil e militar, de Minas Gerais tem direito, a cada cinco anos de trabalho, a três meses de férias prêmio (art. 31, §4º da Constituição do Estado de Minas Gerais), contudo o gozo deste direito está condicionado a uma autorização da Administração Pública, exigência que, por vezes, acaba embaraçando a fruição do mesmo.

As negativas para a fruição das férias prêmio são bastante comuns, o que leva a uma realidade em que os servidores públicos estaduais ao requerem a sua aposentadoria sejam noticiados da existência de vários meses de férias prêmio adquiridas e ainda não usufruídas.

De acordo o artigo 117 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao oficializarem a sua aposentadoria os servidores poderão converter em espécie apenas as férias prêmio adquiridas e não gozadas até a data de 29/2/4.

Tomando por fundamento este marco temporal os servidores públicos se veem em duas situações fáticas, ou perdem as férias prêmio adquiridas após 29/2/4 ou as usufruem mesmo após terem completado todos os requisitos para aposentar, abdicando do direito adquirindo às férias prêmio e regularizando (muitas vezes por falta de informação de qualidade acerca dos seus reais direito) a situação da Administração Pública.  

Contudo, de acordo com a jurisprudência pátria, as férias prêmio dos servidores públicos constituem um direito adquirido, ou seja, um direito que a lei considera definitivamente incorporado, sem contestação, ao patrimônio do seu titular, não gerando qualquer ofensa à sua essência o fato de o seu titular ter ou não o exercido ou utilizado. Sendo assim, certo é que não poderá a aposentadoria (também um direito adquirido) gerar a perda das férias prêmio, outro direito adquirido e legitimamente incorporado ao patrimônio funcional dos servidores.

Sendo assim, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento em conformidade com a Constituição Federal de que a conversão das férias prêmio em espécie tem natureza indenizatória, orientando-se, portanto, pelo disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, isso significa que o dever de indenizar, nestes casos, advém da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2019):

O fundamento da Responsabilidade Estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

A responsabilidade objetiva do Estado de Minas Gerais fundamenta-se, pois, no Princípio da Isonomia, o qual busca em sua essência evitar que o administrado suporte os prejuízos ou danos causados pela atividade administrativa. Sendo assim, a conversão em pecúnia das férias prêmio adquiridas e não gozadas, independentemente de qualquer marco temporal, é consequência da própria atividade administrativa, uma vez que decorre da relação estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e os seus servidores.  

Neste contexto desponta, também, a previsão do art. 884 do Código Civil, o qual assegura a proibição expressa ao enriquecimento ilícito, uma norma amplamente admitida no direito público, seja em favor ou desfavor da Administração Pública, eis que possui a finalidade de evitar que esta se locuplete ou empobreça em razão do exercício da sua função administrativa, conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello (2019):

Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito – e, não apenas princípio alocado em um de seus braços: público ou privado -, evidentemente também se aplica ao direito administrativo.

Com base nestes preceitos consolidou-se a jurisprudência pátria, através do ARE 721.001 RG/RJ, ao qual foi atribuído a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando aos servidores públicos o DIREITO a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

As férias prêmio dos servidores públicos, civis e militares, possuem, portanto, natureza potestativa, isso significa que cabe ao Estado de Minas Gerais aceitá-las e sujeitar-se ao seu exercício quando legitimamente adquirido, sendo certo que a não fruição desde direito, em razão de impossibilidades impostas pelo próprio Estado, acarreta a este o deve de indenizar os seus servidores, independentemente de qualquer marco temporal, sob pena de enriquecer-se ilicitamente as custas dos serviços prestados pelos seus servidores enquanto estes deveriam estar usufruindo do seu direito às férias prêmio.

________________ 

BANDEIRA, Celso Antônio de Mello. Curso de Direito Administrativo, 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

Larissa Ladeira Resende Araújo
Mestre em Direito e Inovação pela UFJF, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio; Graduada em Direito pela UFJF; Advogada há 6 anos, com experiência em direito médico e da saúde

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