Os direitos e garantias fundamentais estão previstos na Constituição federal brasileira com bastante relevância, porém eles podem colidir entre si. Como o nome já revela são Direitos Garantidos hoje a todo cidadão. São garantias formalizadas ao longo do tempo, haja vista que o primeiro grande marco foi a Revolução Francesa de 1789. Nessa época, é possível vislumbrar a conquista dos direitos e garantias fundamentais, bem como as primeiras diretrizes, ou planos, para a elaboração dos Direitos Humanos.
Com efeito, o direito fundamental é uma norma, enquanto as garantias fundamentais são instrumentos. O objetivo? Assegurar o que está prescrito na Constituição Federal de 1988, nossa Constituição cidadã. Além disso, a Constituição Federal inclui as garantias individuais, dentre algumas delas: o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de indução, o habeas data, a ação popular.
O procedimento e o manuseio dessas garantias constitucionais estão previstos nas leis ordinárias, ou complementares, ao passo que a jurisprudência e a doutrina aprofundam sobre o assunto.
Em 1948 foi publicada a famosa Declaração dos Direitos Humanos. Vislumbram-se direitos, independentemente de diferenciações, quanto à raça, gênero, ou condição econômica. Enfim, trata-se de uma medida formal a fim de garantir a igualdade entre os indivíduos, bem como a proteção dos direitos humanos como um todo.
Por sua vez, o artigo 5º da Constituição Federal apresenta um rol de direitos e garantias fundamentais para uma vida humana digna. O artigo apresenta cinco direitos que possuem bastante importância, inclusive pilares para o nosso ordenamento jurídico, vejamos:
“Artigo 5º: todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade”.
É bom lembrar que o direito nem sempre é aplicado de forma simples. Nesse sentido, o mesmo acontece aos direitos e garantias fundamentais. Em alguns casos é impossível analisar um caso concreto sem a colisão desses direitos fundamentais de cada uma das partes.
Logo, há muitos casos de colisão de direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à informação que entra comumente em conflito com o direito à intimidade; a liberdade de imprensa com o direito à privacidade, entre outros.
Uma das soluções apontadas pela doutrina seria o método de ponderação entre os princípios constitucionais, por meio do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Após concluir pela necessidade da ponderação deve-se buscar no caso concreto os limites eminentes dos princípios envolvidos para se ter certeza da existência real do conflito entre eles.