Neste mês de abril de 2021, os motoristas cariocas têm sido surpreendidos com o recebimento de notificações de atuação de infrações ocorridas durante a pandemia, aparentemente “represadas” pela Prefeitura do Rio de Janeiro ou mesmo pelo DETRAN-RJ.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o auto de infração será julgado insubsistente caso não seja expedida notificação de autuação no prazo máximo de 30 dias:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Deve-se registrar que a mens legis do art. 281, § único, II do CTB é garantir a ampla defesa, na medida em que um prazo mais curto de ciência da infração cometida, permite ao condutor maior proximidade com o ato infracional e, consequentemente, permite-lhe lembrar-se melhor do fato a fim de elaborar sua defesa de forma mais apropriada.
Nesse sentido, a alteração do prazo instituído no CTB somente pode ocorrer por lei federal, não dispondo as autoridades de trânsito competência para dilatar o prazo de expedição de notificação da autuação por meio de normas infralegais regulamentadoras, tais como decretos, portarias e resoluções.
Dessa forma, o condutor que receber uma Notificação de Autuação expedida mais de 30 dias após a data da infração deverá fazer uso dos recursos legais cabíveis na esfera administrativa, ou até mesmo impetrar Mandado de Segurança diretamente no Tribunal de Justiça, cujo prazo finda em 120 dias contados a partir da data do recebimento da notificação.