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Amparo assistencial ao casal de idosos com 65 anos ou mais

O casal de idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, terão direito cada qual à 1 (um) salário mínimo. Muitas pessoas entendem ou pelos menos imaginam, que somente um idoso terá direito ao Amparo Assistencial ao Idoso. Porém a Legislação permite que ambos recebam, de forma individualizada, o benefício de 1 (um) salário mínimo. Veja:

23/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Benefício Assistencial ao Idoso é a garantia de um salário-mínimo mensal ao cidadão com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que não possui renda suficiente para manter a si mesmo, nem de ser sustentado por sua família, conforme os critérios definidos na legislação.

Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo (a) ou companheiro (a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O Amparo Assistencial ao Idoso, está disciplinado na Constituição Federal no artigo 230, onde disciplina acerca da Assistência Social, senão vejamos:

“Art. 230 - A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Desta forma, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa idosa, mediante o pagamento de um salário-mínimo.

Nesse diapasão, o Decreto 6.214 de 26/09/07, em seu artigo 4, discorre que:

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - Idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

Ao lado disso, o Estatuto do Idoso, regulamentado pela lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003, estabelece nos artigos 33 e 34 e § da seguinte forma:

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Ao lado disso ainda, podemos nos deparar com a situação de um casal de idosos, onde um deles já receba uma aposentadoria de 1 (um) salário-mínimo, seja por tempo de contribuição, idade ou invalidez. Neste caso o outro idoso poderá solicitar o Amparo Assistencial ao Idoso?

A resposta é sim, mas falarei detalhadamente em outra oportunidade a possibilidade deste recebimento, até para que o presente artigo não fique muito extenso.

Assim sendo e para que o idoso tenha possibilidade de pleitear seu Amparo Assistencial ao Idoso, o primeiro passo será obter seu cadastro único, ou seja, o CadÚnico, no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), sendo um local público onde são oferecidos os serviços de Assistência Social. Observa-se que ambos os idosos (casal) precisam realizar seu CadÚnico.

E após isso, já pode realizar seu agendamento do Amparo Assistencial ao Idoso, pelo telefone 135 do INSS ou pelo sítio eletrônico, canal MEUINSS, bastando criar uma senha e às informações são intuitivas para conclusão do seu pedido.

Logo, a Legislação que abarca o presente caso e inclusive o Estatuto do Idoso, conclamam para que o casal de idosos recebam 1 (um) salário-mínimo.

Portanto o Estado tem o dever legal de cuidar dos nossos idosos e nós como operadores do direito e em especial aos previdenciaristas, devemos lutar incansavelmente para que tais benefícios sejam concedidos aos idosos, que já sofrem diariamente com os percalços da vida.

Eduardo Martins Gonçalves
Advogado do escritório: EMG Sociedade Individual de Advocacia, especialista em Direito Previdenciário, Acidente do Trabalho e Empresarial e Membro do TED da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator.

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