No contexto da pandemia causada pela covid – 19, a necessidade de isolamento social para conter o avanço do vírus acaba por provocar consequências avassaladoras, sobretudo no mercado econômico. As sequelas são facilmente identificadas em todos os segmentos sociais.
Na seara das relações contratuais, é possível o inadimplemento por qualquer das partes envolvidas. Devendo, como preceito geral, ser responsabilizado aquele que acarretar prejuízo ao outro, pelo não cumprimento da obrigação.
Perante as medidas excepcionais aplicadas pelos governantes para enfrentar a doença ou perante as circunstâncias diretamente decorrentes da covid-19, passa a se discutir acerca da possibilidade de configurar a isenção de responsabilidade por danos causados. Afinal, incontáveis são as obrigações que se encontram impossibilitadas de serem cumpridas.
De antemão, é fundamental compreender que estamos diante de um fato de força maior, tratando-se de elemento da natureza que independe de intervenção humana. Além desse fator, entre as principais características do conceito de força maior, está o de ser sempre um acontecimento inevitável, e que por consequência disso, gera a impossibilidade de agir.
O tratamento jurídico ao fato reconhecido como de força maior tem por objeto mitigar a responsabilidade. Isto é, tem como efeito prático a extinção da obrigação pactuada ou a modificação das consequências quanto ao inadimplemento, sem ônus para o devedor.
A par disso, evidencia-se a disposição do artigo 393, do Código Civil, que prevê: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Isto posto, reconhecida situação de força maior, o devedor somente será obrigado a responder, caso tenha previamente expressado o compromisso de honrar com o objeto da obrigação, mesmo diante de força maior.
Entretanto, estar diante de situação de força maior não é o suficiente para o devedor desobrigar-se com relação a sua responsabilidade. É imprescindível que haja relação entre o inadimplemento e o evento alegado. Por exemplo, não existiria lógica determinada empreiteira atrasar em 8 (oito) meses a entrega de um imóvel e alegar motivo de força maior em razão de lockdown com vigência de apenas 15 (quinze) dias.
Como se nota, requer-se individualmente a análise da conjuntura dos fatos bem como da conduta do devedor que intenciona justificar suas ações ou omissões em razão da pandemia.
Acrescenta-se, ainda, em evidência, que em contratos pactuados posteriormente ao início da pandemia, não haverá isenção de responsabilidade, ainda que ocorra a impossibilidade do cumprimento. Isto porque, irremediavelmente, as partes não serão atingidas com o “imprevisível”. De igual modo, tratando-se de devedor em mora já em tempo anterior ao início da pandemia, equitativamente, não terá isenta a sua responsabilidade.
Conclusivamente, ao celebrar negócio jurídico prévio à eclosão da pandemia, as partes afetadas diretamente, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, em razão do enquadramento como força maior, podem se ver resguardadas com respaldo em lei, arguindo situação ensejadora de causa excludente de responsabilidade.