Com o advento da lei 14.133, de 01º de abril de 2021, passou a vigorar o inciso IV do artigo 1.048 do CPC, estabelecendo que também haverá prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos em que se discutam a aplicação do contido nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do artigo 22 da CF. O dispositivo se aplica ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho e do artigo 15 do CPC.
Tal inserção traz impacto ao Direito de Trabalho, eis que há diversas lides tendo a Administração Pública no polo passivo, buscando sua responsabilidade de forma subsidiária em razão da terceirização.
Nesta senda, a nova lei trouxe dispositivos que terão grande repercussão nas demandas trabalhistas, inclusive quanto a averiguação da fiscalização pela Administração Pública.
O artigo 121, caput, da lei 14.133/21, prevê que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Entretanto, em §2º, estabelece que exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Fica estabelecido em artigo 6º, XVI, que para ser enquadrada a pactuação como serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão os empregados terceirizados ficarem à disposição nas dependências do contratante, não compartilhando os recursos humanos e materiais disponíveis para execução em outros contratos e seja possibilitado que o tomador dos serviços realize a fiscalização quanto a distribuição, controle e supervisão dos colaboradores alocados.
A nova lei traz critérios objetivos para a realização dessa fiscalização em seu artigo 50. Prevê que nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
Elenca ainda, que deverão também ser objetos dessa fiscalização: (I) registros de ponto; (II) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; (III) - comprovante de depósito do FGTS; (IV) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; (V) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; (VI) - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Em mesmo sentido, o artigo 63 da lei, estabelece que as empresas licitantes demonstrem a idoneidade trabalhista na fase de habilitação. Inclusive, em artigo 69, há como requisito a demonstração de aptidão econômica da prestadora dos serviços de cumprir com as obrigações decorrentes do futuro contrato, através de índices e coeficientes que serão previstos no edital.
Portanto, a lei 14.133/21, além das novas disposições acerca de licitações e contratos administrativos, trouxe critérios objetivos para verificar a falha por parte da Contratante, se filiando ao entendimento da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública quando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, bem como da má escolha da prestadora dos serviços.