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O trabalho realizado por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso?

O Tribunal Superior do Trabalho considerou como sobreaviso o tempo dispendido por trabalhador que ficava à disposição da empresa, pelo celular. A Corte entendeu que o obreiro foi impedido de se desconectar do trabalho.

20/4/2021

As novas ferramentas de comunicação são, sem dúvidas, facilitadoras para conectar diversas pessoas. No ambiente de trabalho, essa realidade não é diferente. Mas, qual é o limite para se comunicar com o(a) empregado(a) por meio dos instrumentos telemáticos? Quais são os direitos do(a) trabalhador(a) que é acionado(a) pela empresa fora do horário de trabalho?

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), consignou que o obreiro foi impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

No caso dos autos 1028-10.2011.5.09.0303, o reclamante trabalhava para a reclamada OI S.A., exercendo a função de técnico de redes e deveria permanecer à disposição da empregadora, mesmo quando estivesse em sua residência, eis que eventuais problemas relacionados à sua função poderiam ocorrer em qualquer horário e, inclusive, aos finais de semana.

À vista disso, o autor postulou o pagamento do tempo em que permanecia à disposição do empregador.

Tem-se que o regime de sobreaviso configura-se quando o(a) funcionário(a) permanece no aguardo do chamado do(a) empregador(a) a qualquer momento, fora do horário normal de sua jornada de trabalho. Essa realidade implica na restrição da disponibilidade pessoal do(a) trabalhador(a) e, portanto, deve ser remunerada nos termos dispostos no inciso II da Súmula 428 do TST:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.12) - Res. 185/12, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.12

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Em sendo assim, no processo em comento, restou provada a ocorrência de chamados e determinação de uso de celular, fornecido pela empresa, durante o período de descanso do funcionário, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário normal, decorrente das horas consideradas como sobreaviso.

______________

Processo: RR - 1028-10.2011.5.09.0303

Lara Moreira Ramos Santos
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Cofundadora da ONG Entrevista-se. Colaboradora da equipe trabalhista do escritório Gonçalves Arruda Advogados.

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