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O dilema das “horas extras fixas” e sua repercussão no Tribunal do trabalho paulista

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT2) declarou nula cláusula contratual, de radialista, que estipulava “horas extras fixas”.

20/4/2021

As horas extraordinárias, como o próprio nome sugere, não podem ser confundidas com jornada de trabalho comum, rotineira e habitual, já que, de fato, deverão existir apenas e tão somente em contextos excepcionais.

Este entendimento restou consolidado nos autos 1001399-55.2019.5.02.0081, julgados pelo Tribunal Regional de São Paulo (TRT2), em que o então reclamante, radialista, discutia no processo as tão conhecidas “horas extras fixas”.

Segundo os Desembargadores votantes, a pré-contratação de horas extras vai de encontro ao que determina a Lei, no que se refere à jornada dos(as) trabalhadores(as).

Isto porque impõe o sobrelabor de forma fixa e prévia, configurando-se violação ao art. 18, II, da lei 6.615/78, que dispõe sobre jornada específica e mais benéfica e, via de consequência, violação ao art. 9º da CLT, o que impõe a nulidade do Contrato de Trabalho.

Em sendo assim, a pré-contratação de horas extras no ato de admissão é nula de pleno direito por afrontar o caráter excepcional da extrapolação da jornada normal de trabalho, a que se refere o art. 61 da CLT.

Inclusive, sabe-se que o Tribunal Superior do Trabalho afirma que se aplica nesta temática a mesma racionalidade da Súmula 199 do TST dos bancários, “[...] a qual considera nula a pré-contratação do serviço suplementar, e orienta que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%" (E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 6/10/17).

Aplica-se, portanto, os mesmos princípios e fundamentos legais e constitucionais que amparam a orientação jurisprudencial fixada.

Além do exposto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, responsável pela unificação de entendimentos, assim decidiu no processo E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046: “a habitualidade do labor extraordinário pré-contratado representa fraude à legislação trabalhista, vedado no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por desvio da finalidade do artigo 61 da CLT, em relação à preservação da jornada normal de trabalho, notadamente no caso da existência de legislação específica para a categoria.

Note-se que a própria alegação de “habitualidade do labor extraordinário” é tecnicamente questionável, considerando que não há de se falar em excepcionalidade reiterada ou habitual.

Neste contexto, sugere-se às atividades empresariais cuidado e fiscalização dos contratos, a fim de evitar nulidades na contratação de seus(as) empregados(as).

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Processo: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046

Ana Luísa Mendes Martins
Bacharela em Direito pela UFOP. Mestranda em Direito pela UFMG com ênfase em Direito do Trabalho. Membra fundadora do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho da UFOP (GEDIT UFOP). Advogada Trabalhista no Gonçalves Arruda Advogados.

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