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TRT-15 decide se o tempo gasto para troca de uniforme e refeição deve ser considerado extraordinário

TRT-15 (Campinas/SP) considerou que devem ser considerados como tempo à disposição do empregador os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, bem como o tempo de deslocamento, mesmo após a Reforma Trabalhista.

20/4/2021

É fato comum em empresas de grande e médio porte, especialmente, em áreas operacionais, que os(as) empregados(as) utilizem uniforme para o exercício de suas atividades laborais.

Há situações em que os(as) obreiros(as) já chegam ao local de prestação de serviços uniformizados(as), enquanto outros(as) trocam de roupa na própria empresa, seja por exigência legal - a exemplo, para cumprimento de normas sanitárias - ou porque assim preferem.

Também não são raros os casos em que os(as) empregados(as) tomam café na própria empresa antes do início das atividades.

O cerne da questão é se esse tempo despendido pelo(a) trabalhador(a) para trocar de uniforme e tomar café pode ser considerado tempo à disposição do empregador, passível de remuneração como tempo extraordinário.

A celeuma foi discutida no processo de 0011390-22.2018.5.15.0089, em que a reclamante requereu a condenação da empresa Mondelez Brasil ao pagamento horas extras, decorrentes do tempo despendido na entrada e na saída da empresa, não registrado no controle ponto.

Alegou a obreira que, ao início da jornada, deslocava-se, a pé, até o vestiário para colocar uniforme e, após, se dirigia ao refeitório para tomar café. Só então, caminhava para a fábrica, onde anotava o ponto.

Ao analisar o pedido, o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“entendo que não deve ser considerado esse tempo como à disposição, ainda que utilizado para fornecimento de refeições e troca de uniforme, agora com reforço de fundamento no novel §2º do artigo 4º da CLT. Não permanece o empregado, durante tal lapso temporal, aguardando ordens do empregador.”

Contudo, em votação unânime, a 9ª turma do TRT-15 reformou a sentença do Juízo de origem, sustentando o Relator que os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, bem como o tempo de deslocamento, representam tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT.

Quanto aos minutos residuais (caso dos autos), o Relator aduziu à Súmula 366 do TST, que considera (sic.):

“como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

Cabe aqui destacar que, embora a Reforma Trabalhista tenha trazido maior especificação literal quanto ao tempo à disposição, ainda assim, devem ser observadas as peculiaridades concernentes às atividades empresariais (obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, por exemplo), bem como a subjetividade ainda encontrada quanto à entrada/ permanência do (a) empregado (a) no estabelecimento, fatores capazes de ensejar o pagamento extraordinário.

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Processo: 0011390-22.2018.5.15.0089

Maria Alice de Figueiredo Júlio
Bacharela em Direito pela UFOP. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC - Minas. Advogada Trabalhista no Gonçalves Arruda Advogados.

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