Migalhas de Peso

Nunca paguei INSS e “aposentei” com um salário mínimo

Milhões de brasileiros que trabalham na informalidade e nunca contribuíram para a previdência social, afirmam e acreditam na possibilidade de “aposentar-se”, recebendo um salário mínimo do INSS mensal, mesmo sem ter contribuído para a previdência social.

16/4/2021

LOAS – Benefício de prestação continuada – BPC:

1. Introdução:

Para adentrar à análise detalhada do “benefício assistencial” de prestação continuada, popularmente conhecido como LOAS/BPC, e esclarecer o porquê da não exigência de Contribuição, necessário tecer antes, alguns comentários acerca da Lei Orgânica de Assistência Social – Seguridade Social, vez que é esta que garante ao segurado o direito de ser beneficiado pelo BPC. 

Iniciaremos com o conceito de seguridade social como sendo, o conjunto de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo assim, as desigualdades sociais promovendo o bem de todos. Essas são diretrizes fixadas na própria Constituição Federal/88, no artigo 3º.

Neste sentido a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Portanto, podemos assim dizer, que o tripé que dá sustentabilidade à Seguridade Social aqui no Brasil é:

2. Lei orgânica de assistência social – LOAS – lei 8.742/93

Para uma melhor compreensão do contexto do BPC, aqui trataremos apenas da ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A ASSISTÊNCIA SOCIAL é dever do Estado e direito de todo cidadão que busca a promoção do bem-estar e proteção social de todos que necessitarem. A Assistência Social se divide em serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

Seu objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos que independem de filiação e/ou contribuição do beneficiado.

Muitos fazem confusão em relação à concessão do BPC justamente por não compreender a divisão que estabelece o tripé da seguridade social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social).

A Assistência Social, por ser parte assistencialista da seguridade social, não se confunde com as regras estabelecidas pela Previdência Social para concessão de Benefícios de Aposentadorias, equívoco cometido por muitos, que erroneamente leva a tratar o BPC, como um Benefício de Aposentadoria.

O BPC/LOAS, é um Benefício Assistencial concedido por determinação da Assistência Social da Seguridade Social pago ao segurado pelo INSS, enquanto que, Aposentadorias, são Benefícios Previdenciários, concedidos através da Previdência Social com filiação e contribuição obrigatórias.

Porque é importante fazer essa diferenciação?

Simplesmente porque benefícios concedidos sob a égide da Lei Orgânica de Assistência Social, independe de filiação e contribuição do segurado; já nos benefícios de aposentadorias, concedidos pela Previdência Social a filiação e a contribuição por parte dos segurados, são obrigatórias.

É por esta razão que mesmo sem contribuir para a Previdência Social, qualquer idoso a partir de 65 anos de idade ou qualquer cidadão portador de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais se preenchidos demais requisitos, podem requerer junto à seguridade social a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Neste sentido, podemos afirmar com propriedade em que pese a possibilidade do cidadão receber um salário mínimo do INSS mesmo sem ter contribuído para a previdência social; o BPC, não pode ser considerado Aposentadoria.

3. BPC Pago pelo INSS garante ao segurado um salário mínimo mensal.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal pago à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.  

Em regra, é um benefício que não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O BPC não gera direito do segurado 13º ou de poder transformá-lo em pensão em caso de morte do segurado.

3.1 – QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA REQUERER O BPC?

3.2 COMO REQUERER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA?

O segurado interessado deverá:

3.3 REFORMA DA PREVIDÊNCIA O QUE MUDA?

Com relação ao BPC, a mudança mais comentada no meio jurídico diz respeito à renda familiar per capita, onde, antes da reforma trazia como um dos requisitos que a renda do segurado fosse ATÉ ¼ do salário mínimo, com as alterações trazidas pela Ec.103/19 passou a ser MENOS que ¼ do salário mínimo.

Entretanto, recentemente, por conta do estado de calamidade pública trazido pelo covid-19, foi acrescido à Lei Orgânica de Assistência Social, através do Dec. 6 de Março de 2020 o Art.20 A, que essa renda poderá ser ampliada para até meio salário mínimo, conforme a seguir, “in verbis”:

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.   (Incluído pela lei 13.982, de 2020.

4. CONCLUSÃO:

Assim, o cidadão de baixa renda que preencha os requisitos acima citados, mesmo que nunca tenha pago para a Previdência Social, poderá receber mensalmente o INSS, o equivalente à Um salário Mínimo vigente no país.

Caso tenha dificuldade ou dúvidas para processar o requerimento e/ou dificuldade de demonstrar seu direito ao benefício, a orientação é para que busque profissionais jurídicos habilitados que possam orientá-lo e auxiliá-lo da forma adequada a fim de comprovar inequivocamente o seu direito.

Patrícia Ribeiro de Melo e Silva
Advogada atuante a 15 anos nas áreas Previdenciária, Civil e Empresarial. Pós-Graduanda em Advocacia Previdenciária pela EBRADI. Membro do Conselho de Ética e Disciplina Triênio 2013 a 2015 da 33ª Subseção OAB/MG. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia - Patrícia Melo e Advogados, sediado na cidade de mineira de Araxá/MG.

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