O instituto da mediação foi previsto no artigo 694 do novo Código de Processo Civil (lei 13.105 de 16 de Março de 2015) e vem sendo um grande avanço na solução consensual de conflitos de controvérsias, na qual o Juiz poderá dispor do auxílio de profissionais multidisciplinares, os quais serão os “Mediadores”.
De acordo com o artigo 695 do mesmo ordenamento, o Juiz ordenará a citação do réu para comparecer a audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 dias, sendo curioso atentarmos ainda para o fato de que o mandado contenha apenas os dados necessários para a audiência e estará desacompanhado de cópia da petição inicial.
Assim, a citação deverá ser feita na pessoa do réu, sendo que na audiência as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Da leitura deste artigo resta clara a intenção do legislador de conceder empoderamento e autonomia para que as partes, em compreendendo os interesses e possibilidades do lado oposto, estejam dispostas a firmarem uma composição, tendo o eventual termo de acordo natureza de título executivo.
A mediação poderá ser “pré-processual” ou processual em já havendo um litígio instaurado, sendo um procedimento inteiramente consensual pelo qual as partes envolvidas nomeiam um terceiro – o mediador – com o objetivo de facilitar a comunicação entre elas e auxiliá-las a buscar, por si mesmas, uma solução ao conflito.
O sucesso da mediação consiste no fato de que as partes envolvidas no conflito, naturalmente eivadas por suas emoções e aflições, dificilmente conseguem vislumbrar uma solução para o impasse. Todavia, o mediador, sendo uma pessoa isenta e com visão imparcial do conflito, conhecedor de técnicas específicas, busca orientar as partes de modo a reestabelecer a comunicação entre elas, dessa forma, facilitando a construção por elas mesmas de uma solução amigável para o conflito.
A mediação não vem sendo utilizada apenas para casos de conflitos familiares, mas também para “quaisquer conflitos na esfera cível”, e vem crescendo fortemente no Brasil.
Para isso, o NCPC inovou ao trazer uma seção própria destinada à regulamentação da função dos mediadores e dos Centros de mediação, incitando os Tribunais de todo o país a criarem centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos (“CEJUSC's”), dispensando para tanto, a morosidade judicial enfrentada atualmente pelas partes litigiosas.
Dessa forma, importante ressaltar que a Mediação prévia trazida pelo NCPC, busca dirimir conflitos que abordam questões inerentes à esfera CÍVEL, sendo possível, de acordo com o texto legal, a realização de mais de uma sessão de mediação, desde que necessária para a composição amigável das partes.
Referida imposição legislativa auxiliará no diálogo pós-conflito entre Partes litigantes, trazendo a oportunidade para que elas se entendam, de certa forma, o lado da outra, reduzindo consideravelmente, as custas judiciais e o tempo para a resolução de um problema.
Importante ponderar que independentemente da mediação Judicial, existem ainda as Câmaras de mediação e arbitragem extrajudiciais, sendo que a “mediação on-line”, feita através de plataformas digitais, se fortaleceu muito na pandemia, priorizando a humanização e modernização do sistema judiciário.
Isto porque, nos tempos atuais, é preciso entender e nos adaptarmos com as soluções digitais, as quais existem a nosso favor, para que possamos poupar tempo e custos desnecessários, já que é claro que existem casos nos quais os encontros presenciais são estritamente necessários, mas muitos conflitos podem ser solucionados apenas através das ferramentas digitais, as quais poderão ocorrer de forma segura e sem a necessidade de encontros presenciais.