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A audiência de custódia na prisão cautelar - Realidade e efeitos práticos

Segundo a política criminal adotada e qual é a sua efetiva aplicação, trazendo reflexos estatísticos já coletados pelo IDDD em parceria com e CNJ e Tribunal de Justiça de São Paulo.

14/4/2021

     

     1.INTRODUÇÃO

1.1 O Brasil é signatário da Convenção America de Direitos Humanos1 de 22/11/69, desde 25/9/922. Naquele mesmo ano fora internalizada sua vigência por meio de decreto3 cujo foi publicado em 6/11/92. Ocorre que somente em 06/02/15 (23 anos) após, por meio de projeto lançado pelo CNJ em São Paulo – cujo resultou na edição da Resolução 213/15 a audiência de custódia se concretizou e consequentemente o cumprimento das previsões realizadas já há vários anos pelo referido pacto passaram a ser em parte cumpridas.

1.2 O presente artigo terá por finalidade responder questões relativas ao assunto: o que é audiência de custódia? Qual é sua finalidade? Qual efetiva realidade na sua aplicação? Com os efeitos práticos impactam na prisão cautelar?

1.3 Isto posto, esclarece-se que o assunto será abordado em IV capítulos. O primeiro capítulo tratará da audiência de custódia propriamente dita, explicando seus procedimentos teóricos e práticos, bem como seus principais objetivos a partir do instituto e parâmetros legais.

1.4 O segundo fará uma rápida abordagem a prisão cautelar, explicando seus procedimentos e finalidade.

1.5 O terceiro, suscitará a discussão sobre a necessidade da audiência de custódia na prisão cautelar, sua aplicação de acordo com a realidade, segundo a política criminal adotada e qual é a sua efetiva aplicação, trazendo reflexos estatísticos já coletados.

1.6 Por fim, no quarto e derradeiro capítulo enfrentará o procedimento e o confrontará com os princípios fundamentais processuais penais, com toda sua função jurídico-social, ao plano da realidade e seus efeitos práticos decorrentes.

 
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2 DECRETO No 678 – 6/11/92 - Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 92;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

3 DECRETO No 678 – 6/11/92 - Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alex Alves Gomes Paz
Advogado de formação e militância especial voltada para a área penal, com mais de doze anos de experiência. Sócio fundador do Escritório Paz Mendes Sociedade de Advogados. Cursa Pós-Graduação Latu Sensu em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, ex-procurador, ex-Instrutor. Atual Relator da 23ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

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