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Um alerta sobre a questão patrimonial na nova lei sobre a violência doméstica

No dia 23 de setembro de 2006, entrou em vigor a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2006, que tve um “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do seu artigo 46.

1/2/2007


Um alerta sobre a questão patrimonial na nova lei sobre a violência doméstica

Marcelo Claudio do Carmo Duarte*

No dia 23 de setembro de 2006, entrou em vigor a Lei nº. 11.340 (clique aqui), de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2006, que teve um “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do seu artigo 46.

A mencionada Lei nº. 11.340/2006, conforme dispõe o seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal (clique aqui), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Evidentemente, os objetivos da Lei são louváveis e, antes que vozes sejam ouvidas, desde já ficamos nossa posição contrária a qualquer espécie de violência, especialmente à protegida pela lei <_st13a_personname w:st="on" productid="em comento. Mas">em comento. Mas como hoje assistimos ao crescimento da “indústria” do dano moral, do consumidor “profissional” e de outros tutelados que “abusam” dos seus direitos, chamamos a atenção com o presente trabalho para a possibilidade de se estar criando a “indústria da violência familiar".

Com efeito, o artigo 5º da Lei nº. 11.340, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E este último é o que interessa a esta nossa despretensiosa análise.

É importante frisar que este nosso alerta interessa ao empresariado de modo geral, mas não apenas aqueles do sexo masculino, pois nos termos do parágrafo único do artigo 5º, as relações pessoais enunciadas nesse artigo (relação doméstica, relação familiar ou qualquer relação íntima de afeto), independem de orientação sexual. Como dissemos, o objeto de nosso alerta tem como foco o que a Lei nº. 11.340/06 define como violência patrimonial, em seu artigo 7º, IV, aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”

Como garantia legal e para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras (art. 24): 1- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; 2- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; 3- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; 4- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Veja que as medidas descritas na lei são de uma gravidade ímpar não só para os empresários mas para a sociedade de uma forma geral.

A questão empresarial motivo de preocupação deste trabalho é por conta de diversos motivos, tais como o grande número de sociedades existentes entre marido e mulher, a quantidade de empresários que necessitam da assinatura de suas esposas em documentos necessários à manutenção de suas empresas. Casos existirão em que a mulher poderá “usar” da presente lei como foco para chantagear seu parceiro para obtenção de vantagens. Certamente a lei tem um objetivo social válido e que merecia uma postura legislativa, mas o texto aprovado deixa margem a dúvidas e interpretações que irão ser usadas de forma nefasta.

O que resta é esperar que o Poder Judiciário, cuja capacidade vem sendo questionada há tempos e por muitos, tenha a serenidade necessária para separar o joio do trigo e eu não dê assas às possíveis mesquinharias humanas, inclusive possibilitando a paralisação ou a destruição de empresas e empregos que não têm qualquer relação ou participação com questões pessoais de seus sócios e suas companheiras.

Para finalizar a questão empresarial contida neste trabalho, destacamos que para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses!!! A pergunta que fica é: quem paga essa conta? A lei não diz e não se sabe quais são os direitos da empresa nestes casos. Deverá pagar os salários, depositar FGTS? Poderá abater tais valores do INSS ou do Imposto de Renda? Se os empresários reclamam da licença maternidade de 4 (quatro) meses, o que dirão do afastamento por 6 (seis) meses nestes casos? Enfim, torcemos para que a lei alcance seus objetivos combatendo a violência contra a mulher e que não seja por esta usada para alcançar objetivos pessoais e como instrumento de chantagens e vantagens indevidas.

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*Advogado <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">do escritório Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo – Advogados Associados







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