O art. 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A prescrição busca alcançar a segurança da ordem jurídica. Trata-se de matéria de ordem pública, baseada na cessação de incertezas, evitando-se o prolongamento das questões indefinidamente. É ‘a paz que somente o tempo trás’.
Nesse contexto, é de se indagar: podem as partes, dentro de sua autonomia privada, alterarem o prazo extintivo da prescrição previsto no Código Civil?
O Código Civil de 2002 veda essa possibilidade em seu art. 192, ao dispor que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.” Excepcionalmente, admite-se a interrupção ou a suspensão dos prazos prescricionais nas hipóteses previstas nos arts. 202 a 204 do Código Civil.
Na Alemanha, conforme apontam Daniel Bucar Cervasio e Aline Miranda Valverde Terra, “a nova redação do §202 BGB prevê (…): (1) O prazo prescricional não pode ser previamente reduzido por negócio jurídico em caso de responsabilidade por dolo. (2) O prazo prescricional não pode, por negócio jurídico, ser majorado para um prazo maior que trinta anos, a partir do início legal de seu cômputo”.
Nesse sentido, é de se indagar, como bem pondera Maria Celina Bodin de Moraes, se num ordenamento que coloca a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República, o prazo de três anos para o ajuizamento de indenização pela perda de um familiar não seria incoerente, ante o risco de os familiares ainda não terem, nesse intervalo, se recuperado da perda emocional.
A esse respeito, a Terceira Turma do STJ concluiu que “o prazo de 3 (três) anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular
de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente
familiar promova a demanda.” Aos cidadãos sugerimos que, caso exista alguma dificuldade no caso concreto de obtenção da documentação ou adoção de diligências necessárias para ao ajuizamento da ação, faça-se uso do protesto interruptivo de prescrição, a fim de ampliar esse prazo legalmente previsto.
De todo modo, a despeito da vedação legal do art. 192 do Código Civil, segundo o qual “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”, parte da doutrina defende que “se uma das partes pode, unilateralmente, interromper o curso da prescrição e reiniciá-la – o que pode, na prática, dobrar o prazo prescricional -, com muito mais razão deve-se admitir que os contratantes, de comum acordo, alcancem o mesmo resultado”