Migalhas de Peso

Candidatura independente

Somos a última Democracia do mundo com tal imposição. Chegamos no momento de pensar sobre: Somos uma Democracia de pessoas ou Império de Partidos Políticos?

13/4/2021

1. CONSIDERAÇÃO INICIAL

O texto foi organizado inicialmente como parte do corpo no Mandado de Segurança 37831 apresentado no Supremo Tribunal Federal – STF, em defesa da Candidatura Avulsa ou Independente.

Prosa é objeto de nosso estudo há muito tempo. Usamos o conflito entre artigos da Constituição Federal, para elucidar que temos um erro de interpretação. “Há um limite onde a paciência deixa de ser uma virtude” Edmund Burke  

Com o máximo de respeito que nutrimos pela nossa Constituição Federal e ao seu guardião, Supremo Tribunal Federal, merecem, data vênia, há um grande equívoco na interpretação do § 3º, inc. V, artigo 14, da Carta Magna. Extraímos o ponto exato:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V - a filiação partidária

Alguns dispositivos gravados em Nossa Constituição Federal foram assentados para manter o Poder de poucos em detrimento de muitos; e com o falso viés de “Somos uma Democracia”.

Todavia: Democracia só existe com eleições verdadeiras.

A Constituição Federal de 1988 aduz de forma clara e forte no seu artigo inaugural que o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” são nossa REGRA maior.

Ora, estamos em 2.021 d.C., e para ser representante eleito no Brasil, é preciso se associar em empresas privadas, ditos e tidos Partidos Políticos, a se unir com a ideologia de seus donos e sócios, que mal sabemos quem são, para assim, exercer a cidadania em prol da nação.

Somos a última Democracia do mundo com tal imposição. Chegamos no momento de pensar sobre: Somos uma Democracia de pessoas ou Império de Partidos Políticos?

Todo este engodo tem nome e endereço.

Alguns erros de interpretação constitucional, o honrado e lhano Supremo Tribunal Federal já julgou e restaurou a verdade da força normativa da Constituição Federal de 1988, até por ser guardião da razão constitucional neste país.

Data a máxima vênia, há um que trazemos hoje para o debate. Candidatura Independente.

Afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional, e a conseqüente negação do próprio valor da Teoria Geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa, efetivamente, uma momentânea constelação de poder” KONRAD HESSE

1.2 Interpretação subjetiva

Ser filiado em partido político é ato particular, de foro exclusivamente do coração de cada cidadão. Não se pode exigir que uma pessoa se alinhe ideologicamente com uma empresa privada, para exercer a cidadania plena.

Assim, precisamos reparar a forma de interpretar a Constituição Federal. No guerreado inciso imperial do artigo 14 alinhado constitucional: Existem DOIS modos interpretativos corretos para ser candidato no Brasil:

Primeiro, o rol dos requisitos OBJETIVOS do artigo 14, parágrafo 3º, que nos trazem imposição de cumprimento, onde o cidadão deve preencher obrigatoriamente.

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – (...)

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

E, uma opção SUBJETIVA, de foro íntimo: FILIAÇÃO EM PARTIDO POLÍTICO. Onde a decisão deve ser do cidadão, e jamais imposição de lei, por ser ato ideológico.

“V - a filiação partidária”.  

Neste ponto a interpretação constitucional precisa ser alterada. Por ser ato de liberdade individual e de foro pessoal, e não na roleta russa como se interpreta hoje: “escolham entre os 33 que existem”

1.3 – A Força Normativa da Constituição

A Força Normativa da Constituição, obra escrita por KONRAD HESSE, é o nosso principal dispositivo doutrinário.

A finalidade (Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. Se o sentido de uma proposição normativa não pode mais ser realizado, a revisão constitucional afigura-se inevitável.

Do contrário, ter-se-ia a supressão da tensão entre norma e realidade com a supressão do próprio direito: Uma interpretação construtiva é sempre possível e necessária dentro desses limites

A força da verdadeira constituição esta em nós, vamos analisar a história da constituinte de 1988.

Consta na segunda Coluna, item Dos Direitos Políticos, na Página 74 da ata da Subcomissão de Direitos políticos1, o seguinte texto:

Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições de elegibilidade:

I – o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano;

II – para filiados a partidos políticos:

a) a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;

b) a escolha em convenção partidária, para cada pleito.

III – para os não filiados a partidos políticos, apoio por número mínimo de eleitores, na forma fixado por lei complementar ou seja, a candidaturas avulsas.

Não somos, ainda, um País com tradição de partidos políticos estabilizados. Isto aparentemente enfraquecerá, mas nessa fase entendemos que a candidatura avulsa deva ser deferida, quando um número enorme de cidadãos por ela se manifestar. 

É importante observar que a candidatura avulsa ou independente era parte da atual Constituição Federal: Tanto no anteprojeto de professor Afonso Arinos, quanto na orientação da Comissão Especial designada para escrever o projeto na constituinte, após a morte de Tancredo Neves.

O acima dito e escrito não é um julgamento pessoal, esta esculpido nas degravações e comprovado nos anais da Constituinte, portanto é uma informação.

Bastando ler com atenção as atas das reuniões da constituinte para entender que Ulysses, Aécio, Temer, Freire e outros integrantes retiraram inúmeros pontos positivos na Comissão de Redação Final.

Trazemos à dança, ponto inédito sobre essa prosa, retirado de fragmentos dos anais da Constituinte, que rufem os tambores: A Candidatura Avulsa tem a mesma estrutura prática legal da Lei de Iniciativa Popular.

Logo, há necessidade do pretenso candidato independente ter apoiamentos prévios antes de querer ser candidato homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Exigir prévias ao candidato avulso, com o apoiamento de 1% do eleitorado da circunscrição que pretende concorrer para ser representante, é o mínimo de preparo para evitar aventuras e sonhadores.

A candidatura avulsa é destinada para todos cidadãos, mas alcança com mais seiva os grupos organizados, que não se identificam com partidos políticos (LGBTs, Caminhoneiros, Libertários, Comunidades organizadas, Associações de Empresariais. etc).

“Em outras palavras, a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva. A Constituição converte-se, assim, na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.”  KONRAD HESSE 

2. O REMÉDIO CONSTITUCIONAL

Defendemos uma nova interpretação;

Em tempo: Não há qualquer mandamento na Constituição Federal que proíba o nosso Supremo Tribunal Federal alterar interpretação de artigo ou fragmento da Constituição. Ponto intenso deste texto.

Frisa-se não queremos de maneira alguma burlar a Constituição, muito pelo contrário, estamos em luta pela verdadeira Constituição Brasileira: PELA Liberdade, Cidadania e principalmente no direito de me associar apenas quando concordar ideologicamente.

Pluralismo Político não é ter vários partidos Políticos.

Diz o valente artigo primeiro da nossa constituição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

SOBERANIA: Direito que tem o Povo a escolher quem o Governa e, sem precisar ter intermediários, leia-se Partido Político.

CIDADANIA: tão falado e implorado direito à cidadania, que é caolho do ponto de vista de existir de fato. No caso, se o brasileiro não concordar com os partidos, e não se filiar, perde direito à Cidadania?

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A interpretação do artigo 14 da Constituição é falha hoje; A Liberdade é sólida perante a Lei, entretanto, a Lei precisa ser líquida perante nós.

OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA: “Livre” mas que, por ora, preciso escolher entre 33 empresas privadas para ser sócio e correr o risco de condenações por erros de outros filiados.

PLURALISMO POLÍTICO: A diversidade que diz este inciso é de ideias e pessoas vivendo em harmonia e juntas. O Pluralismo Político não é ter vários partidos Políticos

Almeja-se uma democracia substantiva, com a efetiva participação da sociedade civil organizada, que deve valer-se não só do instrumental fornecido pela Constituição Federal, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis, mas também das diversas e cabíveis formas. Só assim será alcançada a verdadeira cidadania e o valor de envergadura maior da dignidade da pessoa humana (art 1º, II e III), com a plena satisfação dos direitos individuais, sociais e difusos.

3. DO ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE

Com base em escólios de rotina, que se respeita, e ao longo dos anos, o Tribunal Superior Eleitoral comete atos contrários à Constituição Federal quando interpreta pela imposição de filiação partidária.

Se faz necessário socorro constitucional para uma nova anotação, dando subjetividade e assim, a NÃO necessidade de ser filiado a uma empresa particular, com donos e estatutos rígidos, dificultando a participação do cidadão comum em eleições no Brasil.

E ainda, voltamos na constituinte, onde analisamos cada diálogo.

Foi constatado por nossos estudos que a Alma ou Essência da Constituição (Uber das Verfassungswesen) sobrevive até hoje como norte para todo impasse aqui narrado. Bastando apontarmos no alvo.

No final de maio de 1987, foram apresentados anteprojetos separados. O Constituinte Lysâneas Maciel, Relator da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, inicia sua fala chamando atenção para a participação popular nas propostas, como principais atos:

a) Sugerimos o recall, o direito de destituir o parlamentar. Em episódios lamentáveis como aquele que ocorreu aqui sábado – um parlamentar pregou a reforma agrária durante toda a sua campanha política e depois furtou-se a comparecer para votar a favor dessa mesma reforma agrária – o povo tem o direito de reexaminar o seu voto, que não é um cheque em branco passado ao constituinte, ao parlamentar. Nosso mandato é revogável a qualquer tempo.

b) Instituímos, ainda o voto facultativo para os maiores de 16 anos de idade e obrigatório para os maiores de 18 anos;

c) sugerimos e imprescritibilidade dos crimes de abuso do poder econômico e de corrupção eleitoral, até no final do exercício do mandato.

d) Candidaturas avulsas

Mas, cancelaram misteriosamente estes artigos, como: Recall, voto facultativo, crimes de improbidade imprescritíveis, candidatura avulsa, e ainda, algumas palavras dentro de artigos que poderiam dar mais força ao povo.

Um exemplo. Crimes de Improbidade administrativa cometidos por parlamentares durante o mandato foram anotados como imprescritíveis, mas, aparecem aprovados com foro privilegiado.

4. NOSSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

4.1 O Princípio natural da Liberdade

A questão central que permeia o caso em tela é o uso injustificado da Lei Constitucional para burocratizar a entrada e permanência de cidadãos na política, em contrariedade ao princípio da Liberdade, da cidadania, e toda a regulamentação pertinente.

Os Partidos Políticos só têm direito à existência e funcionamento com suas livres vontades internas. Nunca, frisamos NUNCA, com poder de decidir quem disputa uma eleição, e depois quem fica no cargo eletivo. Isso é um absurdo que precisa acabar.

Excelências, povo brasileiro: Em plena pandemia, os 33 Partidos Políticos aceitaram sorrindo cortes em diversos setores (Saúde, Educação e Segurança), e ao mesmo tempo, aumento do Bolsa Político em bilhões.

Assim, com estas estruturas morais viciadas e corrompidas, tem, o povo, que engolir para estar dentro dos partidos? é viável uma filiação neste sistema?

Conclui-­se que o princípio da Liberdade, no sentido aqui apontado, possui dois ângulos de análise: por um lado, afigura­-se como dever estatal permitir - sem obrigar o cidadão a coligar-se ideologicamente - para ser cidadão candidato brasileiro, por outro, consubstancia o direito fundamental à cidadania.

4.2. O caráter fundamental do direito à cidadania plena e a excepcionalidade de burocracia.

A Lei Ordinária e todas infraconstitucionais existentes não são citadas nesta tese porque o debate é no topo da pirâmide de Kelsen, sobre a Constituição Federal. Derrubando naturalmente as que abaixo estiverem.

Dentro da nossa Constituição o Inciso que obriga a filiação esta em pleno conflito com os artigos anteriores e até a Cláusulas Pétreas.

A suspensão da eficácia do Art. 14, §3º, inc. V, da CF não depende de criação de norma, mas da aplicação direta da Constituição da República, principalmente os primeiros artigos.

O Consagrado artigo 5º (quinto) constitucional é inteiro anulado quando obrigam a escolher entre agremiações políticas que não representam o que defendo intimamente, que não me trazem segurança:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Tal noção é largamente defendida na ''Teoria dos Direitos Fundamentais'' de Robert Alexy2, segundo a qual

Os direitos fundamentais, na qualidade de princípios, não eliminam integralmente um ao outro em uma hipótese de colisão, mas aquele cujas possibilidades fáticas e jurídicas forem mais robustas no caso concreto afasta a aplicação do outro direito. A balança desta avaliação é o postulado da proporcionalidade, que impede o completo esvaziamento dos direitos fundamentais e não impõe uma rigidez excessiva à sua disciplina.

É fundamental a assunção do seu papel principal, Supremo Tribunal Federal, na imposição da segurança diante da mora legislativa, protegendo, enquanto isso, o exercício da liberdade constitucional de Liberdade, de cidadania, de SER BRASILEIRO E LUTAR PELO QUE É CERTO, DESDE QUE NASCI

5. DA CONCLUSÃO

Pelo alinhavado acima, ora transformado em artigo jurídico e consubstanciado3 no artigo 5º, in totum, e no artigo 102, I, “d” da Constituição Federal, no Direito Natural da Liberdade, no Direito correlato de 96% (noventa e seis por cento) dos países democráticos, e da melhor doutrina brasileira, a Candidatura Avulsa ou Independente é algo que se impõe no Brasil. Chega desta falsa Democracia.

_______________

1 Clique aqui

2   ALEXY, Robert, Teoría de los derechos fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

3 “Se não é certo, não o faça: se não é verdade, não o diga” (AURÉLIO, Marco (121 -180). Meditações. XII,17, Edipro)

Ronan Wielewski Botelho
Advogado, filósofo e criador do Movimento Reforma Brasil.

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