No último dia 8/4/21, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o tema 495 em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/01”.
A discussão se deu nos autos do Recurso Extraordinário 630.898 e envolve a recepção ou não pela Constituição Federal de 1988 quanto à exigibilidade do adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinado ao INCRA e também a roupagem da referida contribuição após a edição da EC 33/01.
A justificativa para o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA é constitucional mesmo após a edição da EC 33/01, residiu em interpretação de que a expressão “poderão”, constante do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, indica abertura para que o rol do dispositivo seja considerado exemplificativo.
Nesse passo, os efeitos da decisão atingirão todas as empresas urbanas e rurais, que deverão efetuar o recolhimento de 0,2% sobre a folha de salário a título de contribuição ao INCRA.