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Cenário de legalização da maconha para fins medicinais no Brasil ainda é bastante tímido

A liberação administrativa para a importação de medicamentos à base do canabidiol já data de alguns anos no país, o que, como era de se esperar, não supriu a demanda interna crescente pelo seu uso embasado por prescrição médica.

9/4/2021

A legalização da maconha, embora constitua um grande tabu no debate público brasileiro, é tópico frequentemente invocado no âmbito político para contrapor duas visões de mundo que se entendem antagônicas, o “progressismo” e o “conservadorismo”, ou a esquerda e a direita – definições hipertrofiadas, que parecem trazer em si um mundo de noções pré-concebidas e estanques.

É corriqueiro, em debates televisionados, por exemplo, que presidenciáveis e candidatos aos mais diversos cargos eletivos apontem dedos entre si, ancorando-se na expectativa de que a sociedade vá reagir de uma ou outra maneira quando a legalização da maconha for trazida à baila.

Como é possível perceber, essa discussão parece ser muito mais retórica do que concreta, vez que não houve alterações significativas no tratamento jurídico dessa questão desde a edição da Lei de Drogas hoje vigente, a lei 11.343/06. Nos últimos anos, os maiores avanços sobre o tema da legalização da maconha passaram ao largo da legalização propriamente dita.

O exemplo mais conhecido talvez seja o julgamento da ADPF 187 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, naquela oportunidade, grosso modo, decidiu pela constitucionalidade das chamadas “marchas da maconha”, afastando as interpretações que as identificavam como apologia de crime, delito tipificado no artigo 287 do Código Penal. O julgamento do RE 635.659, que discute a “tipicidade do porte de droga para consumo pessoal” com repercussão geral, por outro lado, está aguardando inclusão em pauta há anos.

A situação é um pouco diferente, porém, quando se aborda o emprego da maconha para fins medicinais.

Embora as regras e limitações variem caso a caso, é fato que o tratamento legislativo do plantio da maconha para fins medicinais e a realização de pesquisa, fabricação e comercialização de remédios à base da cannabis vem se alastrando pelo globo, embora seja frequentemente ofuscado pelas discussões acaloradas sobre a descriminalização da planta para uso recreativo.

Países latino-americanos como Chile, Argentina, Colômbia, México e Equador já flexibilizaram suas normas internas, em diferentes níveis, para abarcar o uso medicinal da maconha. A liberação varia em relação à abrangência, podendo restringir o plantio e autorizar apenas a comercialização, por exemplo, mas todos seguem uma tendência de esclarecer suas normas internas com um norte mais permissivo – aliando ou não essa permissividade ao uso recreativo.

Fora da América Latina, Portugal, Alemanha e Bélgica são alguns dos países europeus que liberam o uso medicinal da droga em algum nível. E há também os Estados Unidos, frequentemente enxergados como uma bússola do mundo ocidental, especialmente no Brasil. Lá, ao menos 35 unidades federativas regulamentaram a legalização da planta para fins medicinais.

No Brasil, porém, o cenário é bastante tímido. Ainda assim, a discussão sobre a legalização do emprego da maconha com propósitos medicinais tem subsistido paralelamente ao debate sobre a descriminalização completa, de alta voltagem político-ideológica, embora também não escape a essas armadilhas. Como já dito, parece haver mais avanços reais nesse âmbito, ainda que a passos lentos.

Na última década, tem ganhado terreno o debate acerca da possibilidade de uso do canabidiol, ou CDB, substância química presente na Cannabis sativa e matéria-prima cada vez mais empregada em medicamentos. Seus defensores sustentam a existência de indicativos sólidos dos benefícios trazidos por esse tipo de substância quando aplicado a tratamentos médicos, sendo os medicamentos que o usam como base responsáveis por melhoras significativas de doenças ou problemas de saúde como a epilepsia, a depressão, o mal de Parkinson, a síndrome de Dravet e a dor crônica.

A comunidade médica brasileira ainda não chegou a um consenso sobre o uso do CDB, e nem a jurídica, mas a própria Lei de Drogas de 2006 deixou expressa em nosso ordenamento normativo a viabilidade desse debate e das decisões que dele decorrerão:

“Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único." Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Durante esse tempo, o combate pelo reconhecimento do direito de cultivo da cannabis para uso de alguns de seus princípios ativos tem se dado, majoritariamente, por meio de ações judiciais individuais que visam à obtenção de autorização prévia para afastar os riscos penais, geralmente veiculadas pela via do habeas corpus. Adicionalmente, associações já obtiveram vitórias nos tribunais brasileiros, recebendo do Poder Judiciário a chancela necessária para o plantio desimpedido da maconha, desde que preservado o objetivo medicinal.

A liberação administrativa para a importação de medicamentos à base do canabidiol já data de alguns anos no país, o que, como era de se esperar, não supriu a demanda interna crescente pelo seu uso embasado por prescrição médica, especialmente em razão dos entraves burocráticos e alto custo. Assim, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) provocou um grande avanço em um cenário que pouco se movimentava.

A RDC 327/19 regulamentou os procedimentos e requisitos para a fabricação, importação, comercialização, prescrição e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais. Até o presente momento, essa norma emanada de órgão administrativo é o conjunto de regras mais abrangente e permissivo sobre o uso medicinal da maconha e seus derivados no Brasil.

Ainda assim, ao passo que a referida norma responde a anseios de setores da sociedade, especialmente diante da perspectiva de encontrar, nas farmácias brasileiras, os medicamentos à base de canabidiol que muitos buscam no país, deixa de preencher lacunas ligadas ao problema da legalização da maconha, ainda que medicinal, em sentido amplo.

Ficam sem resposta, especialmente, as questões do impacto da política nacional de drogas no sistema carcerário e na quantidade de ações criminais em tramitação, que não seriam mesmo resolvidas via Anvisa.

De todo modo, seus efeitos práticos ainda estão por ser verificados, e é seguro afirmar que a maconha ainda figurará nos debates travados pela sociedade brasileira por muito tempo, seja no Parlamento, nas diretorias de órgãos colegiados ou, e especialmente, nas ruas do país.

Yuri Saramago Sahione de Araujo
Sócio advogado da área de Compliance, Penal Econômico e Investigações do escritório Cescon Barrieu Advogados.

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