Introdução
Imagine que uma empresa incorporadora adquiriu um terreno num lugar qualquer da cidade para construir um shopping. Por razões pessoais não quis investir no negócio o seu próprio dinheiro e decidiu captar recursos no mercado. Você tinha umas economias, procurou essa incorporadora e comprou algumas cotas do futuro empreendimento. Outras pessoas fizeram o mesmo. Com o dinheiro na mão, a incorporadora contratou uma construtora para tocar o negócio e essa construtora contratou inúmeras outras empresas de diversas especialidades para edificar o futuro shopping. Durante a construção desse shopping dezenas de empresas trabalharam ali com empregados próprios, do projeto arquitetônico à decoração das lojas, passando pela fundação, a construção propriamente dita, os dutos d’água, a fiação da energia elétrica e dos aparelhos de ar-condicionado, as escadas rolantes, os elevadores, a segurança patrimonial e das pessoas, a praça de alimentação, os cinemas, o estacionamento, a limpeza dos banheiros. Como é comum, alguns empregados das empresas prestadoras de serviço foram dispensados e acorreram à Justiça do Trabalho em busca de seus supostos direitos. Os que venceram a lide iniciaram a execução da sentença, mas os devedores não foram encontrados ou não tinham bens suficientes para o pagamento das dívidas. O juiz do trabalho, então, decide que você — simples emprestador do capital formado com as suas minguadas economias — e os demais cotistas do empreendimento são devedores solidários daquelas empresas que, por algum período, trabalharam em etapas específicas da construção desse shopping e não pagaram tudo o que deviam aos seus empregados diretos. Com esse silogismo barato, esse nosso juiz hipotético autoriza a penhora das cotas que vocês receberam quando injetaram dinheiro na construção do shopping e, em seguida, de ofício ou a pedido dos credores trabalhistas, determina à incorporadora que liquide as cotas e deposite o dinheiro em conta judicial para futuro pagamento das dívidas trabalhistas. Se a incorporadora, por qualquer motivo, disser ao nosso juiz que não pode fazê-lo agora porque o contrato celebrado com os cotistas prevê prazo de resgate e proíbe o saque antecipado das cotas, o juiz toma aquilo como uma resistência imotivada e, num ato de força puramente retaliatório, determina a penhora dos bens da própria incorporadora, e não mais do verdadeiro devedor. A incorporadora, que até então não era parte na lide, não foi citada para se defender, não teve nenhuma oportunidade de expor seus argumentos e não consta da sentença como devedora, passa a figurar como executada e tem de garantir a execução com bens pessoais para tentar provar que não deve nada a nenhum dos empregados e que tudo não passa de um lamentável equívoco.
Parece absurdo?
Pois isso acontece quase todo santo dia na Justiça do Trabalho quando a penhora nos processos trabalhistas envolve cotas de fundos de investimento.
É disso que este artigo trata.
- Para ler o artigo completo na íntegra: clique aqui