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Consumidor: Procon-SP simplifica cálculo para dosimetria da multa

A partir deste cenário, a apuração da vantagem auferida passa a ter um peso determinante na dosimetria, pois este valor é somado total e diretamente ao valor resultante dos demais indicadores.

7/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde 2019, o Procon-SP vem realizando mudanças nas fórmulas que calculam o valor das multas aplicadas por violação aos direitos do consumidor. Com a última portaria normativa 81, publicada em 30/3/21, há possibilidade de redução de aproximadamente 33% se compararmos aos critérios vigentes até então, mas caso seja possível identificar a vantagem auferida com a conduta ilícita, a multa aplicada pode ser muito maior. Uma das vantagens trazidas nesta nova portaria é a simplificação da fórmula para dosimetria da multa. A partir de agora, a multa é calculada a partir da seguinte fórmula: PENA BASE = REC x (NAT) + (VA), onde "REC" é a receita bruta mensal do fornecedor "NAT" é a natureza e grupo da infração e "VA" é o valor da vantagem auferida de acordo com o ganho obtido com a infração, podendo ser estimado pelo Procon (desde que devidamente fundamentado) ou, quando não for possível determinar ou estimar o valor, ou mesmo inexistir vantagem auferida, será utilizado o fator 0 (zero).

A partir deste cenário, a apuração da vantagem auferida passa a ter um peso determinante na dosimetria, pois este valor é somado total e diretamente ao valor resultante dos demais indicadores. Vamos imaginar que pela fórmula atual, a dosimetria chegue a uma multa de R$ 100.000,00 mas o Procon entenda que a empresa teve uma vantagem com aquela conduta no valor de R$ 5 milhões, a multa será de R$ 5.100.000,00. Mas a portaria também muda alguns multiplicadores no tocante a natureza da infração (NAT), o que pode representar uma redução de aproximadamente 33% em relação a portaria anterior, isso se não houver vantagem auferida identificada. O quadro abaixo coloca em perspectiva os critérios de dosimetria do Procon-SP a partir das suas inúmeras portarias (26, 45, 55, 57), até a mais recente, a 81.

(Imagem: Divulgação)

Vale a pena olhar com mais detalhes para as alterações ocorridas nas inúmeras portarias do Procon-SP para uma melhor compreensão. Vou tentar aqui simplificar este histórico:

A primeira mudança significativa ocorreu em novembro de 2019, quando a portaria normativa 55 alterou as regras de dosimetria da portaria normativa 45. Com as alterações na dosimetria realizada por meio da portaria 55, a multa passou a chegar mais rapidamente ao teto previsto no Código de Defesa do Consumidor, cerca de R$ 11.000.000,00 para empresas de grande porte. Naquele momento, foi como se a fórmula da dosimetria tivesse sido abastecida com uma gasolina premium e o carro que fazia de 0 a 100km em 10 segundos, passou a percorrer a mesma distância em 2 segundos. Enquanto a empresa precisava ter um faturamento mensal bruto de aproximadamente 2,8 bilhões para que a multa alcançasse o teto de aprox. R$ 11 milhões, com a nova portaria 55, bastava um faturamento mensal bruto de R$ 600 milhões para se atingir este teto. No entanto, para empresas de pequeno e médio porte, com faturamento bruto mensal de aproximadamente R$ 540 mil reais, os valores tornaram-se menor.

Na vigência da portaria 45 a base de cálculo da multa, prevista até então, se dava por meio da seguinte fórmula: “PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE”, onde: PE – era definido pelo porte econômico da empresa; REC – é o valor da receita bruta; NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza) e VAN – refere-se à vantagem. O porte econômico da empresa era determinado em razão de sua receita e obedecia aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber: a) Microempresa = 220; b) Pequena Empresa = 440; c) Médio Porte = 1000; d) Grande Porte = 5000. O elemento REC era considerado a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos seguintes termos: REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00.

Já a portaria normativa Procon 55, alterou o multiplicador sobre a receita bruta de 0,01 para 0,05. Além disso, retirou o fator de correção de curva progressivo que era aplicado à receita bruta quanto esta era superior a R$ 120.000,00 reais. A fórmula de cálculo passou a ser a seguinte: P + [ (REC.0,005). (NAT). (VAN) ] = PENA BASE”, Onde: P – Piso; REC – é o valor da receita bruta; NAT – refere-se à Natureza que representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração; VAN – refere-se à vantagem (mas com multiplicadores 1 ou 2 – se não auferida ou auferida).

Estas duas pequenas alterações fizeram com que boa parte das multas aplicadas para empresas de grande porte passassem a ser significativamente maiores, conforme já mencionado.

Já a portaria normativa 81, além da alteração da fórmula para “PENA BASE = REC x (NAT) + (VA)”, no elemento "NAT", foram aplicados novos decimais de multiplicadores onde: a) Natureza 1 que antes tinha o multiplicador 1, passou a ser o decimal: 0,0037594; b) Natureza 2 que antes tinha o multiplicador 2, passou a ser o decimal: 0,0075188 c) Natureza 3 que antes tinha o multiplicador 3, passou a ser o decimal 0,0112782 e d) Natureza 4 que antes tinha o multiplicador 1, passou a ser o decimal 0,0150376.

Com estas mudanças o Procon vem sinalizado para a possibilidade de uma redução no critério de dosimetria, ao mesmo tempo que endurece a dosimetria quando possível identificar o valor obtido como vantagem por uma conduta ilícita.

Esperamos que este seja um esforço apenas inicial para uma reformulação mais profunda e equilibrada das regras de dosimetria vigentes.

Vitor Morais de Andrade
Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR. Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

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