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Comentários acerca da possibilidade de exclusão do sobrenome por abandono afetivo

Entenda a posição do STJ e dos Tribunais Estaduais acerca da possibilidade de exclusão no registro civil do patronímico do(a) genitor(a) em caso de abandono afetivo e material.

6/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No direito brasileiro, o princípio da imutabilidade do nome é regra. Não obstante, é fato que tal princípio não é absoluto e comporta exceções.

Verifica-se que a lei permite a alteração do nome em casos excepcionais, desde vez preenchidos alguns requisitos, quais sejam, a utilização da via judicial, a participação do Ministério Público, e desde que haja um motivo justificado para a alteração pretendida (tal como o erro de grafia, nomes que causam constrangimento, humilhação etc.).

Um paradigmático Recurso Especial julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1) teve como controvérsia a possibilidade de supressão do patronímico paterno do nome do recorrente, em razão de abandono afetivo.

No caso, o recorrente comprovou ter sido abandonado pelo genitor desde sua tenra idade, que nunca teve qualquer vínculo afetivo com o mesmo, que a utilização do patronímico paterno lhe causava constrangimento e que fora criado exclusivamente pela genitora e pela avó materna.

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no direito brasileiro, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao Recurso Especial para determinar a exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono afetivo e material, e ainda acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó materna no registro civil do recorrente.

Na fundamentação do acórdão, o Ministro ressaltou que o nome é um elemento individualizador da personalidade de cada indivíduo, o traço característico da família e que promove a dignidade da pessoa humana.

Ademais, citando outros precedentes da mesma Corte, destacou também que “o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade”, e que “o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angústias do seu semelhante”.

Importante salientar que, no caso em análise, não foi suprimida a filiação paterna do registro de nascimento, mas tão somente o sobrenome paterno.

No mesmo sentido, há julgado recente do TJSP2 que reformou sentença para autorizar a retirada do sobrenome paterno da apelante em razão do abandono afetivo. No referido acórdão, o Desembargador Relator ressaltou que “(...) a exclusão do sobrenome do pai é providência relevante, na medida em que, embora permita a identificação da linha genealógica paterna da recorrente, diante das circunstâncias transformativas operadas sobre os laços familiares, somente lhe causa sofrimento e desgosto.”

Assim, percebe-se que há uma posição flexível do STJ e dos demais Tribunais em relação à imutabilidade do nome, haja vista o próprio papel individualizador e identificador da família que o nome tem.

Desse modo, em casos devidamente justificados e comprovados, existe a possibilidade de supressão do patronímico do(a) genitor(a) que causou o abandono afetivo, havendo assim um efetivo resguardo aos direitos da personalidade.


1. REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/14, DJe 05/02/15. Disponível em: <_https3a_ _scon.stj.jus.br2f_scon2f_pesquisar.jsp.=""> Acesso em 31 mar. 2021.

2. TJ-SP - AC: 10035186520198260664 SP 1003518-65.2019.8.26.0664, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/20. Disponível em: <_https3a_ _tj-sp.jusbrasil.com.br2f_jurisprudencia2f_8640296252f_apelacao-civel-ac-10035186520198260664-sp-1003518-65201982606642f_inteiro-teor-864029661=""> Acesso em 31 mar. 2021. 

Scarleth Abipe Holzmeister Betzel
Scarleth Abipe Holzmeister Betzel é advogada atuante na área Cível e no Direito de Família. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil.

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