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STF entende que a antecipação do ICMS não pode ser prevista por meio de decreto estadual

No caso concreto, a insurgência ocorreu a partir da exigência imposta aos estabelecimentos comerciais gaúchos adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação de recolhimento antecipado do ICMS.

6/4/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou no último dia 26/3 a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

Tal entendimento foi assentado no bojo do RE 598.677 e, apesar da questão envolver o Estado do Rio Grande do Sul, como foi reconhecida a Repercussão Geral do tema, a decisão se estende a todos os estados da federação.

Isso porque, é com a ocorrência do fato gerador que surge a obrigação tributária de pagamento. Se não houve o fato gerador, não há obrigação tributária e não há que se falar em pagamento. Dessa forma, estabelecer a cobrança antecipada do ICMS é antecipar o critério temporal da hipótese de incidência do imposto, o que é possível apenas por meio de lei e não através de decreto estadual.

No caso concreto, a insurgência ocorreu a partir da exigência imposta aos estabelecimentos comerciais gaúchos adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação de recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida no decreto estadual 40.900/91 (RICMS/RS).

Nesse sentido, a Corte entendeu pela impossibilidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS por simples decreto estadual, devendo tal sistemática ser objeto de previsão em lei.

Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Aline Thomazine Lovizutto
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

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