Nos últimos dias, diversas pessoas, como o youtuber Felipe Neto, têm sido ameaçadas com a abertura de inquéritos por chamar o presidente da República de genocida. A investigação, cuja legitimidade em um regime democrático é bastante controversa, foi suspensa1. Um número cada vez maior de pessoas adere ao discurso que incomoda o governo, em virtude das políticas relacionadas à terrível doença que assola o planeta. Haveria razão nas acusações?
Após um ano da chegada da covid-19 no Brasil, choramos quase 300.000 mortos, segundo os dados do Ministério da Saúde2. É o segundo país com mais vítimas fatais. Atualmente, somos o país com mais mortes diárias, com quase o dobro do segundo colocado3. A curva de casos é a mais ascendente e explosiva do mundo4 e a vacinação caminha a passos de tartaruga5, de modo que é questão de tempo para conquistarmos a mórbida liderança.
Todos os Estados estão prestes a enfrentar um colapso do sistema de saúde. Já apresentam falta de leitos de UTI e correm risco de ver acabar o estoque de oxigênio e de insumos para intubação.
O Brasil teve a pior gestão da pandemia do mundo, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Lowy6, que analisou 98 países. Isso se deve, claramente, ao comportamento do presidente da República. A ciência identificou o isolamento social, o uso de máscaras e as vacinas como únicos meios de combater a doença. O mandatário inventou sua própria “ciência”.
O presidente do Brasil passou o ano promovendo e incentivando aglomerações. Invariavelmente, participava delas sem máscaras e, mais grave, estimulou verbalmente a descrença no seu uso7. Em relação às vacinas, além da notória omissão, também cansou de colocar em dúvida a sua eficácia e afirmou que não tomaria. Por outro lado, minimizou a enfermidade, fez propaganda de tratamentos sem comprovação científica8 e acusou de autoritárias as medidas restritivas adotadas por governadores e prefeitos. Isso sem falar no pedido para que pessoas entrassem nos hospitais para filmar uma suposta existência de leitos vagos e assim “comprovar” que a pandemia era “só uma gripezinha”.9
As manifestações verbais ou simbólicas são bastante relevantes, por mostrar que houve participação ativa e consciente do presidente. Mas, também são importantes porque ele representa a autoridade central do país e, portanto, influencia comportamentos e serve de exemplo. O enfrentamento da pandemia depende umbilicalmente de mudanças de comportamento da população, mudanças que podem ser bastante dolorosas, afetiva e economicamente e, por isso, dependem de confiança na sua necessidade. Não é de se estranhar, portanto, a assustadora quantidade de pessoas que descumprem as recomendações sanitárias, emulando o chefe do executivo.
Para além do exemplo, as medidas oficiais também demonstram a existência de uma escolha. O Centro de Pesquisas e Estudos de Direito Sanitário da USP, em parceria com a Conectas Direitos Humanos, analisou 3.049 normas relacionadas à covid editadas pela União10 e concluiu pela existência de estratégia deliberada de disseminação do vírus, uma vez que a maior parte dele visava o enfraquecimento das medidas sanitárias.
No pior momento da pandemia no país, após pesquisadores do Observatório covid-19 da Fiocruz noticiarem que estamos vivendo o maior colapso sanitário e hospitalar da história do Brasil, o presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6764)11 contra decretos dos governadores que visam evitar a circulação de pessoas e assegurar o êxito do isolamento social. Fez questão de assinar pessoalmente. Esta é a comprovação do incansável empenho em negar a ciência, maximizar a propagação da covid-19 e colocar a vida de um número cada vez maior de brasileiros em risco, transformando o país em cenário de uma tragédia humanitária sem data para acabar.
O crescimento exponencial do número de mortos sem haver qualquer aceno do chefe do Poder Executivo Federal no sentido de se alinhar às recomendações dos cientistas, da OMS, de apoiar as tentativas municipais e estaduais de conter a pandemia alimentou, em grande parte da população, a certeza de que ele está praticando um genocídio.
O Estatuto de Roma, tratado ratificado pelo Brasil em 2002 (Decreto 4388/02)12, criou o Tribunal Penal Internacional e definiu a sua competência para julgar o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. O texto explica que "genocídio" se dá por quatro espécies de atos, quando praticados por indivíduos “com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. Dentre eles está a “sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial” (art.6º, c).
O conceito veste quase com perfeição o cenário. Há sujeição de pessoas à destruição física. Há também intencionalidade e convém lembrar, inclusive, que dois ministros da Saúde foram demitidos justamente por apontar os caminhos recomendados para evitar a tragédia. O requisito da definição do grupo alvo, no entanto, é mais problemático.
Apesar da gravidade da situação, da conduta do presidente potencializar a letalidade do coronavírus, e da mortalidade por covid-19 ser maior entre a população negra e pobre13, ela não é direcionada apenas para estes grupos. É fundamental à configuração de Genocídio que a conduta tenha como alvo um grupo específico, um coletivo de pessoas que possam ser identificadas como vítimas14, como ocorreu com população da etnia Tutsi, em Ruanda, e com os cidadãos chilenos contrários à ditadura de Pinochet15, regime para o qual, aliás, trabalhava o atual ministro da Fazenda Paulo Guedes.
O conceito de genocídio se contrapõe à ideia de uma matança difusa, aleatória e generalizada, que é o que está acontecendo no Brasil. Apesar da relevância sociológica e do poder que a qualificação da conduta do presidente da República como genocida tem, este não é o melhor enquadramento do ponto de vista jurídico. Por incrível que pareça, a conduta de Bolsonaro não constitui tecnicamente genocídio por ser grave demais para isso. O paradoxo, porém, não afasta a atuação do Tribunal Penal Internacional.
O Estatuto de Roma também apresenta o conceito de Crimes contra a Humanidade, que são algumas espécies de atos, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque (artigo 7º).
Dentre os atos previstos como crime contra a humanidade, está o extermínio, que “compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população”. Já ataque é qualquer conduta “contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política”16.
Desta vez, o enquadramento parece alinhar-se melhor à situação do país. Há um ataque generalizado e intencional que sujeita os brasileiros à privação da saúde e que causa a destruição de parte expressiva da população. O mais importante é que, no extermínio, o sujeito passivo é qualquer população civil, sem necessidade de haver direcionamento a grupos específicos.
O grupo alvo da política de morte adotada pelo Governo Federal é o Brasil inteiro. Não será surpreendente se o Tribunal Penal Internacional vier a condenar Bolsonaro. Mas, provavelmente, não será por genocídio, será por crime contra a humanidade. Extermínio. De brasileiros.
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1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;(...)
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;(...)
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1. Juíza suspende investigação contra Felipe Neto por suposta violação a LSN.
2. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
3. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
4. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
5. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
6. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
7. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
8. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
9. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
10. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
11. Clique aqui.
12. Clique aqui. Acesso em 21/03/21
13. Clique aqui.
14. DE VITO, Daniela; GILL, Aisha; SHORT, Damien. El Delito de violácion tipificado como genocidio. SUR – Revista Internacional de Derechos Humanos, São Paulo, ano 6, n. 10, p. 29-51, jun. 2009.
15. GÓMEZ-ROBLEDO VERDUZCO, Alonso. El crimen de genocidio en derecho internacional. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, [S.l.], jan. 2002. ISSN 2448-4873. Disponible aqui. Fecha de acceso: 21 mar. 2021 doi:http://dx.doi.org/10.22201/iij.24484873e.2002.105.3736
16. Artigo 7º Crimes contra a Humanidade