De início, em palavras simples, cabe dizer, que visão monocular é a cegueira de um dos olhos.
De acordo, com a lei Brasileira que instituiu à inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que é destinada a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua integração social e cidadania.
Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse contexto, visto como questão de justiça social, recentemente, foi sancionada lei que classifica que às pessoas com visão monocular, sofrem de deficiência visual.
Segundo à Organização Mundial da Saúde – OMS, a visão monocular ocorre quando o indivíduo possui 20% ou menos de eficiência visual em um olho, mantendo visão normal do outro olho.
Esse evento, com frequência, acarreta, determinadas limitações nas atividades diárias da pessoa afetada, tais como, colisão em objetos e/ou pessoas, dificuldades para subir e descer escadas e meios-fios, cruzar ruas, dirigir, praticar esportes, além de outras atividades da vida diária que requerem à visão periférica.
Aliás, esses sintomas limitativos, foram às justificativas utilizadas para à validação e reconhecimento da deficiência, sendo que às pessoas com visão monocular, foram reconhecidos os mesmos direitos e benefícios garantidos às pessoas com deficiência.
Sem dúvida, que esse ato normativo, trouxe aos monoculares, dignidade, segurança e inclusão, pois, muitos sofriam com o preconceito e dificuldade de acesso ao mercado de trabalho.
De forma, que o Congresso Nacional decretou, e o Presidente da República sancionou a lei, que estabeleceu que fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Sem dúvida, que tal ato, trará impacto à Previdência Social, principalmente, no que tange aos benefícios por incapacidade temporária/auxílio-doença, aposentadoria e amparo assistencial.
Assim, à pessoa deve passar por avaliação por médicos especialistas, a fim de verificar a caracterização do evento como incapacitante, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, e desde que segurado da Previdência Social, fazer jus a benefícios previdenciários, ou até mesmo, ao benefício assistencial, e outros, a depender.
É interessante, à pessoa, que reconhecida à deficiência, estar sempre acompanhado por um profissional da área jurídica, seja no âmbito administrativo (INSS) ou judicial, para zelar pelos seus direitos, frente à incapacidade, que pode ser parcial ou permanente, temporária ou definitiva.