Em dezembro de 2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, determinando a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a Taxa Selic.
Por anos discutiu-se em Tribunais Regionais de todo o País o índice de correção monetária a ser aplicado nos processos trabalhistas, sendo que parte da jurisprudência entendia, pela aplicação da TR, parte pela aplicação do IPCA-E, mas era unânime que a correção monetária era acompanhada de juros de mora de 1% ao mês.
Com a decisão do STF no final do ano passado, determinando a utilização da Selic como índice de correção, a aplicação de 1% de juros de mora após a citação passou a ser questionada, uma vez que a Selic é utilizada como taxa básica de juros do Brasil, já englobando os juros e a correção monetária.
Se a Selic já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros de 1% ao mês configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causaria enorme insegurança jurídica e indevida majoração dos valores devidos em execuções trabalhistas.
Nesse sentido, no próprio julgado de dezembro, o ministro relator do caso, Gilmar Mendes, destacou que são os diversos precedentes do STJ que pregam que a “incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Como efeito, ao longo de janeiro de 2021 diversos débitos trabalhistas foram corrigidos com base na Selic e acrescidos de juros e não demorou para que a discussão novamente chegasse ao STF, através de um questionamento de uma empresa que foi condenada a pagar uma execução trabalhista atualizada pela Selic e com incidência de juros equivalentes aos indicadores de poupança.
O tema dessa vez foi abordado pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi claro ao entender que a SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios.
Apesar dessa decisão, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda pende a análise formal dos embargos de declaração opostos em face do julgamento de dezembro de 2020, que visa esclarecimentos acerca da aplicação da Taxa Selic à luz do § 1º do artigo 39 da lei 8.177/91, o qual prevê expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na atualização dos débitos trabalhistas. De toda forma, o ministro Alexandre de Moraes já firmou o entendimento e que não há incidência de juros de mora cumulados com Selic, sendo que tal decisão serve de parâmetro para as discussões sobre o assunto. Com essa decisão, é recomendável que empresas que possuem reclamações trabalhistas em seu desfavor fiquem atentas as novidades sobre o tema e tracem estratégias assertivas de provisão de valores, se atentando também aos parâmetros de cálculo que serão utilizados nas reclamações trabalhistas para que se evite a aplicação duplicada de juros sobre os débitos.