Após algum tempo de suspensão dos casos de usucapião extraordinária de área urbana em razão das ações requererem a usucapião de área inferior ao estabelecido em lei municipal, o Superior Tribunal de Justiça (tema 985) em recente julgado reconheceu a possibilidade de se declarar a usucapião nestes casos, podendo as mais de seis mil ações paradas nos Tribunais serem resolvidas com a aplicação do mencionado precedente.
Importante relembrar que segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador tivesse a intenção de limitar os parâmetros mínimos para a usucapião extraordinária de área urbana, teria feito de forma expressa na lei, como o fez no caso da usucapião rural (artigo 1.239 do Código Civil), não podendo, portanto, haver limitações se o próprio legislador não previu.
"Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou", afirmou o Nobre Ministro em seu voto.
Assim, há consolidado entendimento de que qualquer lei municipal que imponha limite de metragem restrito a 250m² para este tipo de modalidade de aquisição, isto é, não aceite área menor, poderá ter sua determinação derrubada pelo Poder Judiciário.
Deste modo, a partir do procedente do STJ, tem-se que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária de área urbana se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, assim caso você esteja passando por esta dificuldade, busque um advogado para lhe auxiliar na aquisição do seu imóvel.