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A inconstitucionalidade da exigência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior foi reconhecida pelo STF

Conforme o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a instituição do ITCMD se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

22/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da lei 10.705/00, do Estado de São Paulo,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nos casos em que o i) doador ou falecido residirem no exterior, ii) os bens do falecido estiverem situados no exterior e iii) o falecido tiver seu inventário processado no exterior,  sob o fundamento de que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria. 

De fato, conforme o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar regular a instituição do ITCMD se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. 

Dessa forma, considerando que referida matéria até o momento não foi regulada por meio de lei complementar nacional, os Estados e o Distrito Federal, por meio de leis próprias, não têm competência legislativa tributária para instituir a cobrança do ITCMD nas hipóteses acima referidas. 

Nessa linha foi o voto do ministro Dias Toffoli, que foi seguido pela maioria dos demais Ministros. O Ministro Toffoli ainda esclareceu que a lei complementar exigida não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência. 

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

Por fim, vale mencionar que os efeitos da decisão foram modulados. Dessa forma, a decisão é aplicável aos fatos geradores futuros, ou seja, a contar da publicação do acórdão.  Já em relação ao passado, somente será aplicável às ações judiciais pendentes de conclusão, nas quais se discuta: i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 

Nesse sentido, os contribuintes que realizaram no passado o recolhimento do ITCMD e não estejam discutindo judicialmente conforme i), acima, não terão direito a restituição.

Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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