Migalhas de Peso

STJ decide que, mesmo permanecendo casada, a mulher poderá retornar ao nome de solteira

Atualmente tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo do sobrenome do outro.

19/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Normalmente, com o casamento, um dos cônjuges passa a incorporar ao seu o nome, o sobrenome do outro.

Apenas a título de curiosidade, o acréscimo nem sempre foi uma faculdade. Com efeito, na vigência do Código Civil 1916 e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62), o acréscimo era obrigatório para a mulher. E somente a partir do Código Civil de 2002 o homem também adquiriu o direito de acrescer ao seu nome o sobrenome da mulher.

Atualmente tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo do sobrenome do outro.

Por outro lado, no que se refere à retirada do sobrenome do cônjuge e retorno ao nome de solteiro(a), o Código Civil somente prevê tal possibilidade em caso de divórcio. Não obstante, desde 22/5/18, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a admitir que é possível voltar ao nome de solteiro(a) também após a morte do cônjuge.

Recentemente, a mesma 3ª turma do STJ inovou outra vez ao possibilitar à mulher a retirada do sobrenome do marido ainda na constância do casamento. A mulher alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe causou abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai e, além disso, os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

Ao julgar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024