Devido a necessidade de responsabilizar os indivíduos pelos atos ilícitos, compreende-se que a indenização deve ser aplicada na medida do dano.
Não é possível que em um Estado Democrático de Direito seja permitido o castigo físico pelo dano ocasionado a alguém (na esfera cível) ou por um ilícito penal. A CF/88 garante que não haverá penas cruéis (art. 5º, XLVII)
Nas sociedades antigas permitia-se que um agressor recebesse pena física, na medida do dano, como no caso da época da primeira dinastia babilônica (século XVIII a.C), na mesopotâmia. A Torah, dada ao povo israelita, teve a sua escrita aproximada entre 1445-1405 a.C.1. O povo israelita seguia o mandamento: Portanto, não considerarás com piedade estes casos: alma por alma, olho por olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé” (Deuteronômio 19:21, Bíblia King James Atualizada).
Por uma apresentação e interpretação literal, compreende-se que a indenização é a violência física, todavia, atualmente defende-se que o referido mandamento trata da indenização com base no nível do dano. Sendo assim, de forma prática, o mandamento apresentado aponta que a pessoa prejudicada fisicamente deve ser indenizada de acordo com a necessidade de seu membro corporal, e não pela lesão do ofensor (interpretação literal).
Atualmente, a lei brasileira estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC/02). Tratando-se de dano que não ocasione a morte, o código civil aponta:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O ofensor não perderá um membro devido a perda de membro que ocasionou a alguém, visto que, deverá, se necessário, pagar pensão correspondente à relevância do trabalho que era exercido pelo prejudicado. Se uma pessoa ocasionar a alguém uma lesão corporal, a pena será de detenção, de três meses a um ano (art. 129, CP).
A lei de talião – Lex Talionis -, por exemplo, tratava da ação na devida proporção da agressão. Por essa lei, o agressor não deve indenizar, mas sim ser castigado na proporção do mal praticado,
“A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais crueis do que o próprio ato praticado”2.
O Código de Hamurabi (século XVIII a.C) tratava sobre o delito e a pena de forma similar ao texto bíblico. A ideia do referido código fora o equilíbrio entre crime e penalidade.
“196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina”3.
Na responsabilidade civil, existe a responsabilidade de meio e a de resultado. Não é possível exigir indenização em face do suposto autor sem apontar a relação existente entre as partes, tratando-se de responsabilidade de meio, o advogado, verbi gratia, não pode ser responsabilizado pela sentença que não é favorável ao seu cliente, exceto se confirmou ao cliente que a sentença seria favorável (resultado).
No caso da responsabilidade de resultado, o médico, por exemplo, poderá ser responsabilizado, contanto que a parte prejudicada não seja responsável pelo dano sofrido, sendo necessário analisar o contrato e a lei vigente. O objetivo da responsabilidade é restaurar o equilíbrio moral e patrimonial, objetivando-se que a vítima não fique sem ressarcimento ocasionado pelo ato ilícito do ofensor.
“O instituto da responsabilidade civil vive em constante mudança, evoluindo ao longo do tempo, como é possível perceber na forma de reparar o dano, sendo a reparação feita com o próprio corpo do ofensor na antiguidade e através de pena pecuniária atualmente. É necessário que se faça uma profunda análise dos pressupostos deste instituto, como forma de não deixar sem reparação nenhuma vítima de ofensa, seja ao seu patrimônio patrimonial, seja na sua moralidade.”4.
Em virtude dos fatos e direito mencionados, conclui-se que a evolução da responsabilidade é satisfatória. Penas cruéis não diminuem o número de delitos, conforme a história demonstra. Sobre a Torah, antes de Cristo era seguida de modo errado, devido o orgulho e a sabedoria corrompida.
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1- MACARTHUR, John. Manual bíblico MacArthur: Gênesis à Apocalipse. Tradução Érica Campos, 2ª edição, pág. 323 – Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2019
2- A lei de talião ainda sobrevive para o autor do crime de estupro. Marques, ARCHIMEDES. Migalhas Disponível aqui.
3- Código de Hamurabi. Disponível aqui.
4- Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. de Paula Saul Santos, PABLO. Âmbito jurídico. Disponível aqui.