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São Paulo institui sistema de logística reversa para medicamentos no estado

De acordo com o termo de compromisso, serão instalados 2.852 pontos de coleta de medicamentos até o final deste ano, o que representa um ponto de coleta para cada 10 mil habitantes em municípios acima de 200 mil habitantes.

15/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a CETESB e representantes da indústria farmacêutica assinaram, no dia 16 de fevereiro, termo de compromisso instituindo sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores. De acordo com o documento, os medicamentos coletados pelo sistema de logística reversa serão incinerados, e apenas as embalagens separadas dos medicamentos desde o ponto de coleta poderão ser encaminhadas para reciclagem.

Sobre o assunto, o decreto federal 10.388/20 já havia instituído o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Contudo, o decreto prescreve metas menos ambiciosas que as do termo de compromisso paulista, obrigando a implementação de sistema de logística reversa apenas para as capitais dos estados e os municípios com população superior a 500.000 habitantes, entre 2021 e 2022, e os municípios com população superior a 100.000 apenas a partir de 2023.

De acordo com o termo de compromisso, serão instalados 2.852 pontos de coleta de medicamentos até o final deste ano, o que representa um ponto de coleta para cada 10 mil habitantes em municípios acima de 200 mil habitantes, atingindo 41 municípios paulistas. A título de ilustração, na métrica prevista pelo decreto federal 10.388/20, apenas 9 municípios paulistas seriam contemplados com os sistemas de logística reversa no biênio 2021/22.

Conforme previsto, os paulistas deverão seguir três passos para garantir a sua contribuição com a disposição adequada desse tipo de produto: (I) não descartar os medicamentos em vasos sanitários ou pias, pois o descarte de medicamentos na rede pública de esgoto é a via mais rápida para contaminação de recursos hídricos pelas substâncias químicas contidas nos medicamentos; (II) separar os resíduos de medicamentos dos resíduos domiciliares comuns, coletados pela Prefeitura; e (III) buscar informações sobre o adequado acondicionamento dos medicamentos e a localização do ponto de coleta mais próximo para descarte.

Para a definição de regras específicas referentes ao gerenciamento de medicamentos vencidos e em desuso, assim como de outros resíduos pós-consumo geridos por sistemas de logística reversa, a CETESB publicou, dia 29 de janeiro de 2021, a decisão de diretoria 8/2021/P que, substituindo a decisão de diretoria 120/2016/C, estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e prevê a dispensa de emissão de CADRI para o gerenciamento dos resíduos que especifica. De acordo com a norma, os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de recebimento, coleta, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e, ainda, que esses resíduos sejam mantidos em condições semelhantes à dos produtos em uso pelo consumidor.

O termo de compromisso conta com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, por meio de suas associações de classe, inclusive, dos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, que representam empresas de medicamentos em São Paulo.

Na lista de empresas que assinaram o termo estão: ABAFARMA – Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico; ABCFARMA – Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico; ABIFISA – Associação Brasileira das Empresas do Setor Fitoterápico, Suplemento Alimentar e de Promoção da Saúde; ABIMIP – Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição; ABRADILAN – Associação Brasileira de Distribuição e Logística de Produtos Farmacêuticos; ABRAFARMA – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias; ALANAC – Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais; FEBRAFAR – Federação Brasileira das Redes Associativas e Independentes de Farmácias; PRÓGENÉRICOS – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos; SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo; SINDUSFARMA – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos; SINDUSFARQ – Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Químicos para Fins Industriais no Estado de Minas Gerais; e o SINFAR-RJ – Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.

Rebeca Stefanini Pavlovsky
Advogada associada de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Isabela Bueno Ojima
Advogada associada de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

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