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STJ autoriza a celebração de acordo de não persecução cívil em fase recursal

Foi tendo em vista que a regulamentação de tais acordos foi integralmente vetada pelo presidente da República à época da promulgação do pacote anti-crime, que temas essenciais ao procedimento da autocomposição ficaram sem definição expressa.

10/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada pelo “Pacote anti-crime” (lei 13.964/19) no final de 2019, e passou a autorizar a autocomposição nas ações de improbidade, oficializando a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível. No dia 23/2/21, a 1ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que é possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Foi tendo em vista que a regulamentação de tais acordos foi integralmente vetada pelo presidente da República à época da promulgação do pacote anti-crime, que temas essenciais ao procedimento da autocomposição ficaram sem definição expressa. Esse foi o caso do tema relativo ao momento da celebração do acordo de não persecução cível, recentemente julgado pelo STJ. Tudo isso em razão do veto presidencial ao § 2º do art. 17-A, que dispunha: “o acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade”.

O STJ entendeu em sentido contrário às razões de veto ao art. 17-A, § 2º, que diziam: “A propositura legislativa, ao determinar que o acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade, contraria o interesse público por ir de encontro à garantia da efetividade da transação e do alcance de melhores resultados, comprometendo a própria eficiência da norma jurídica que assegura a sua realização, uma vez que o agente infrator estaria sendo incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia, por lei, de um instrumento futuro com possibilidade de transação.”

A lei 13.964/19 não introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA com o objetivo de estabelecer um momento processual específico para a celebração do acordo de não persecução cível, mas sim, para aumentar as possibilidades de uma autocomposição por meio da interrupção do prazo para contestação. Com a determinação da suspensão processual, as partes poderiam se focar nas tratativas necessárias à celebração do acordo a fim de ampliar a chance de sucesso da negociação:

Art. 17 [...] § 10º Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Assim, note-se que a lei 13.964/19 não determinou um momento processual específico para a celebração do acordo de não persecução cível. Nesse cenário, como resposta ao vazio normativo, ficou a cargo do STJ trazer respostas para as lacunas relativa à aplicação da nova lei.

STJ e recurso repetitivo

No julgamento da 1ª turma do STJ do dia 23/2/21, o ministro Benedito Gonçalves, Relator do AREsp 1.314.581/SP em que fixada a tese em sede de recurso repetitivo, entendeu que o fato de não poder ser determinada a suspensão processual com vistas à celebração do acordo em sede recursal – vez que tal pedido só pode ser formulado até a apresentação de contestação – não impede a celebração da avença nessa fase processual.

Nessa linha, o ministro relator entendeu por homologar o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15.

Conclusões

O julgamento do AREsp 1.314.581 definiu relevante questão que se punha na aplicação da lei 13.964/19: a partir das conclusões do julgado, o acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa pode ser levado a cabo a qualquer tempo, encontrando barreira apenas no trânsito em julgado da sentença condenatória. O entendimento do STJ se deu em atenção ao fato de que não há nenhum limitador na lei 13.964/19 capaz de gerar a conclusão de que tal expediente só seria admitido até algum específico momento processual. Ademais, verificou-se similitude conceitual entre o entendimento consolidado pelo STJ e os termos do artigo 139, V, do CPC que autorizam a autocomposição a qualquer tempo.

Lucas Cherem de Camargo Rodrigues
Especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito de Itu. Graduado em Direito pela USP. Advogado na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Julia Duprat Ruggeri
Graduada em Direito pela USP. Advogada na área de Direito Administrativo no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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