A pandemia do Coronavírus que acometeu a população de todos os países em 2020, trouxe a necessidade do distanciamento social entre as pessoas, como medida de prevenção.
Assim, de uma hora para outra, tivemos de passar por algumas radicais mudanças e nos adaptar, como por exemplo, ter aulas à distância, através de um telefone celular ou computador. Basta ter uma câmera integrada, microfone e acesso à internet.
Falando especificamente sobre o docente, aquele que ministra as aulas para determinadas pessoas, é necessária sua autorização prévia e expressa em contrato, para que possa dar aulas por EAD - Educação à Distância. O contrato de trabalho pode conter uma cláusula de autorização de uso de imagem do professor, para que a instituição de ensino possa utilizar em materiais de publicidade, por exemplo, além das finalidades de uso que devem estar descritas neste contrato.
Ocorre que, muitas instituições tiveram que colocar os docentes para dar as aulas para os alunos online, através de plataformas como o Zoom, Google Meet ou Microsoft Teams, entre outros. Uma forma encontrada para que o ano letivo não fosse perdido.
Cada pessoa possui o direito à imagem, voz e honra protegidos pelo nosso ordenamento jurídico, como um direito fundamental e inalienável. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X diz que: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", e ainda, o Código Civil afirma, em seu art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".
Portanto, se o professor tiver de dar aulas online, é dever da instituição obter a autorização de uso de imagem em contrato (não pode ser verbal), para que seja lícito o uso da imagem deste profissional, sob pena de pagar danos morais ao docente.
Pois bem, a Súmula 403 do STJ, dispensa a prova do prejuízo no uso sem autorização de imagem, principalmente para fins comerciais, como é o caso de instituições de ensino particulares. Vejamos:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Como medida de prevenção, a instituição deve realizar um Termo de Aditamento do Contrato de Trabalho, ou de Prestação de Serviços, se for o caso, obtendo a autorização do uso de imagem do docente, assim a situação fica regularizada.