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Impossibilidade de determinação de penhora on-line pelo juízo deprecado

A penhora de crédito, diretamente em conta bancária de titularidade do devedor, também chamada de penhora on-line, está sendo cada vez mais utilizada pelos magistrados como forma de garantir o processo.

10/1/2007


Impossibilidade de determinação de penhora on-line pelo juízo deprecado

Eduardo Gross*

A penhora de crédito, diretamente em conta bancária de titularidade do devedor, também chamada de penhora on-line, está sendo cada vez mais utilizada pelos magistrados como forma de garantir o processo.

Entretanto, ponto importante a se observar é a impossibilidade de determinação da penhora on-line pelo juízo deprecado, posto ser competência do juízo deprecante decidir sobre o pedido de bloqueio em contas financeiras.

O art. 658, do Código de Processo Civil (clique aqui), estabelece que “Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)”.

Este dispositivo legal prevê a execução por carta, ou seja, quando o devedor não possuir bens no foro em que a ação foi proposta, o juiz expedirá carta precatória ao juízo do foro onde o devedor possua bens para que sejam procedidas a penhora, avaliação e alienação.

Ocorre que, pelo motivo da penhora on-line recair sobre todo o território nacional, inexiste qualquer necessidade de ser expedida carta precatória para este fim, ao domicílio do devedor ou outro foro qualquer em que este detenha bens.

Imagine-se a seguinte situação: em uma execução de título extrajudicial, é expedida carta precatória para determinada comarca, com a finalidade de citação do devedor para que pague em 24 horas ou nomeie bens à penhora.

Se o devedor não pagar nem indicar bens à penhora, em que pese o objeto da precatória seja citação e penhora, e o direito de indicar bens passe a ser do credor (por força do art. 657, do CPC), este não poderá requerer a penhora on-line no juízo deprecado.

O art. 658, do CPC, prevê a execução por carta quando o devedor não possuir bens no foro em que a ação foi proposta justamente porque o juízo deprecado exercerá a jurisdição para penhora de eventuais bens que se encontrem no território sob sua jurisdição, e tão somente sob sua jurisdição.

Eis ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:

A disposição contida no art. 658 do Código de Processo Civil tem como premissa a territorialidade do exercício da jurisdição, segundo a qual os poderes de um juiz não vão além dos limites de sua comarca, ou seu foro; (in Instituições de Direito Processual Civil, vol IV, 2004, p.539)

Eventual determinação de penhora on-line terá o mesmo efeito seja feita pelo juízo deprecante, seja pelo juízo deprecado. De qualquer forma recairá sobre todo o território nacional.

Assim, para realizar a penhora on-line, diferentemente da realização de penhora sobre bens imóveis, por exemplo, não é necessária a expedição de carta precatória, pois pode ser realizada pelo próprio juízo deprecante.

Se o juízo deprecado determinar a penhora on-line, estará violando a territorialidade do exercício de sua jurisdição e desconsiderando a real intenção do legislador prevista no art. 658.

Verifica-se, pois, que este caso específico do bloqueio de contas financeiras, que atinge todo o território nacional, não se enquadra no motivo da existência do art. 658, do CPC, que é a do juiz deprecado proceder à penhora especificamente em seu foro de atuação, pelo único motivo de lá estar situado o bem específico sobre o qual se requer a constrição.

Neste sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível:

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIA. CITAÇÃO E PENHORA. RECUSA DO BEM INDICADO. PEDIDO DOS CREDORES DE PENHORA ON-LINE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. ART. 658, DO CPC. JUÍZO DEPRECADO COMPETENTE SOMENTE PARA OS ATOS RELATIVOS À PENHORA DE BENS LOCALIZADOS SOB SUA JURISDIÇÃO. SISTEMA BACEN/JUD QUE PERMITE BLOQUEIO DE APLICAÇÕES EXISTENTES <_st13a_personname productid="EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" w:st="on">EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A disposição contida no art. 658 do Código de Processo Civil tem como premissa a territorialidade do exercício da jurisdição, segundo a qual os poderes de um juiz não vão além dos limites de sua comarca, ou seu foro (C. R. Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2004, p. 539)". 2. "Compete ao juízo deprecante apreciar pedido de penhora on line, posto que ela se realiza em qualquer agência bancária do território nacional, e o juízo deprecado só tem autorização legal para constritar bens localizados "no foro da situação"". 3. "Para a condenação na litigância de má-fé, mister que a conduta da parte se subsuma, por primeiro, em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, devendo estar comprovada a existência de dolo ou culpa, ou a atuação temerária e maliciosa, em inobservância ao dever de lealdade processual e, depois, que essa conduta resulte em comprovado prejuízo à parte adversa". (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 0346387-4 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - pub. DJ 7227, 20/10/2006)

Ademais, verifica-se que a apreciação do pedido de bloqueio de contas financeiras deve ser realizada pelo juízo deprecante pelo motivo de que somente este poderá decidir de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, contidas nos autos, que não são de conhecimento do juízo deprecado, que sequer teve acesso aos autos principais em sua íntegra.

Para se determinar a penhora on-line, o magistrado deve fazer uma análise de todo o contido nos autos e, principalmente, das circunstâncias específicas do caso concreto, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 620, do CPC.

Portanto, conclui-se que, a teor do que dispõe o art. 658, do CPC, a competência para análise do pedido de penhora on-line cabe tão somente ao juízo em que tramita o feito, ou seja, no caso de execução por carta, ao juízo deprecante.

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*Advogado do escritório Advocacia Grassano & Associados

 

 

 

 

 

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