A lei 11.457/07, instituiu a Secretaria da Receita Federal do Brasil, preteritamente conhecida como a “Super Receita”, sendo que a partir desse marco legislativo o Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais.
Não obstante o adensamento do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.
A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível a partir da lei 13.670/18, com o surgimento do e- Social, de forma restrita.
A supracitada lei modificou dispositivos da lei 11.457/07 e, em seu artigo 26-A, produziu limitações a essa compensação, fundamentalmente, definindo que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social.
Entendeu a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu liminar nos autos de um Mandado de Segurança, que é plausível a alegação da Impetrante, considerando que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei.
De acordo com a decisão, não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da lei 13.670/18, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos - com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN.
Cumpre esclarecer que o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova. De igual modo, não pode o Fisco entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.
Sob um aspecto amplo, deve ser entendido que todos os créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria lei 13.670/18 já mitiga a impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos, para aqueles que efetivarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições, não cabendo a interpretação restritiva do Fisco.
Diante do exposto, nos moldes do que foi decidido nos autos do Mandado do Segurança acima evidenciado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da lei 11.457/07, de forma a permitir que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de Pis e Cofins.