Apesar de não estar expressamente tutelado na CF/88, a proteção aos dados pessoais dos consumidores, a Carta Magna prevê a proteção a direitos fundamentais, dispondo sobre a garantia das pessoas à segurança de suas informações pessoais, seja no meio virtual ou no físico.
Além das facilidades trazidas com o crescimento das relações consumeristas através da internet, houve também um aumento proporcional de vazamento de dados dos consumidores que utilizam esse meio.
Dentro desse contexto é certo que a implantação da LGPD fará com que as empresas que oferecem serviços através da internet, como por exemplo o e-commerce, tragam em sua estrutura uma maior segurança aos usuários da plataforma digital para preservação das informações pessoais utilizadas para realização dos diversos serviços ali prestados. Importante ressaltar que para isso as empresas deverão buscar a devida adequação de sua base de dados e de suas rotinas aos preceitos da LGPD.
Em razão do cenário pandêmico e sua evidente influência na economia, o legislador entendeu por bem prorrogar a possibilidade de aplicação das sanções dispostas na Lei de Dados a partir de agosto do corrente ano. No entanto, conforme determina o artigo 421 desta lei, aquele que causar dano a outrem, seja patrimonial, moral, individual ou coletivo, no exercício da atividade de tratamento dos dados, é obrigado a repará-lo.
Ou seja, no que se refere ao vazamento de dados de consumidores, ainda que as penalidades pela violação à LGPD não estejam em vigor, conforme previsto nos artigos 42 e seguintes da LGPD, os agentes de tratamento que causarem danos em razão do exercício de atividades de tratamento de dados pessoais fica obrigado a repará-lo. Conclui-se pois que a responsabilização pelos danos causados é semelhante àquela prevista no CDC (4). Contudo, na LGPD o legislador não deixou expresso no texto da lei que a responsabilidade dos agentes de tratamento é objetiva, como ocorre no CDC. E essa falta de clareza do texto dá margens para diversas interpretações, para as quais será indispensável observar como será a interpretação jurisprudencial.:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - CAIXA ELETRÔNICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- Para que seja configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista art. 14, §3º, II do CDC deve ser comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
- Reveste-se de ilicitude a hipótese em que a instituição financeira permite ou não cuida para impedir o vazamento dos dados pessoais de seus clientes oportunizando, assim, a atuação ilícita de terceiros fraudadores.
- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.16.012594-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/7/19, publicação da súmula em 8/8/19)
Mesmo com a recente criação da Agência Nacional de Dados (ANPD), a Autoridade Nacional está apurando o vazamento de dados de mais de 220 (duzentos e vinte) milhões de pessoas. Para auxiliar na investigação a autoridade oficiou outros órgãos a fim de adotar medidas de contenção e mitigação dos riscos, como a Polícia Federal, a empresa PSafe, o Comitê Gestor da Internet no Brasil e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Em que pese a impossibilidade momentânea de aplicação de multas com base na LGPD, que podem chegar até 2% (dois por cento) do faturamento das empresas, além da suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, entre outros2, vemos claramente que isso não afasta a possibilidade de arbitramento de dano moral individual, uma vez que tanto a Lei de Dados quanto a lei Consumerista se amparam na responsabilidade civil objetiva.
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1- Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
2- Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
(...)
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
(...)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
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Lei 13.709/2018 - Inteiro teor disponível aqui. Acessado em 13 de fevereiro de 2021.
Art. 5º, X, XII e LVI da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Julgados disponíveis em: Clique aqui. e Clique aqui.
O vazamento de dados de consumidores gera dano moral indenizável?. Acessado em 13 de fevereiro de 2021.
Matéria completa disponível aqui.. Acessado em 17 de fevereiro de 2021.
Site da Autoridade Nacional de Proteção de Dados disponível aqui.