Migalhas de Peso

Contrato de franquia é negociável?

Em nosso sentir, a melhor opção é construir uma rede isonômica, de modo que todos os franqueados se sujeitem exatamente às mesmas cláusulas e condições contratuais.

1/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

O contrato de franquia, embora seja celebrado entre empresários (franqueado e franqueadora), é considerado um contrato de adesão. Isso porque o contrato é elaborado unilateralmente pela franqueadora, restando para o potencial franqueado apenas as opções de aceitar em bloco todas as cláusulas e condições ali estabelecidas e ingressar na rede ou rejeitá-las e não ingressar na rede. A própria lei de franquia (lei 13.966/19) determina, em seu art. 2º, inciso XVI, que a franqueadora apresente o seu modelo de contrato-padrão na Circular de Oferta de Franquia (COF).

De fato, a maioria das cláusulas e condições do contrato de franquia são não negociáveis em razão da própria finalidade do sistema de franquia, que é a de viabilizar a constituição de uma rede de unidades padronizadas e homogeneizadas. Assim, as cláusulas que se relacionam ao sistema de franquia – entendidas estas como as cláusulas que não afetariam apenas a franqueadora, mas também afetariam a uniformização do negócio ou mesmo a relação com outros franqueados – não podem ser alteradas. Imagine, por exemplo, uma franquia de fast-food em que os franqueados apenas podem comprar os alimentos de fornecedores homologados. Se a franqueadora permite que um de seus franqueados compre alimentos de outros fornecedor não homologado, a qualidade do produto vendido poderá estar comprometida, o que afeta não apenas aquele franqueado, mas toda a rede.

Embora algumas franqueadoras sejam totalmente avessas a qualquer alteração no seu contrato-padrão, outras aceitam negociar, em casos excepcionais, cláusulas condições cujas alterações não prejudiquem o sistema de franquia. As cláusulas mais comumente negociáveis são aquelas que (i) estipulam valores devidos à franqueadora (royalties, taxa de franquia, taxa de renovação, taxa de transferência de unidade, multas etc.), (ii) tratam dos direitos de preferência e exclusividade em relação a determinados territórios e (iii) tratam da não concorrência (ou quarentena) após o encerramento do contrato.

Em nosso sentir, a melhor opção é construir uma rede isonômica, de modo que todos os franqueados se sujeitem exatamente às mesmas cláusulas e condições contratuais. Essa escolha facilita a gestão da rede por parte da franqueadora – que apenas terá que lidar com um modelo de contrato – e, ao mesmo tempo, gera pacificação social na rede, na medida em que condições diferenciadas para determinado franqueado podem gerar descontentamento nos demais componentes da rede.

Raif Daher Hardman de Figueiredo
Advogado. Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Direito dos Contratos pela FGV-SP. Associado do IBDCont. Professor do Instituto Luiz Mário Moutinho

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Alterações introduzidas pela lei 14.905/24 no CC: Índice de correção monetária e taxa de juros moratórios

4/7/2024

Vou pagar quanto? A nova disciplina dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo em razão da lei 14.905/24

4/7/2024