O contrato de franquia, embora seja celebrado entre empresários (franqueado e franqueadora), é considerado um contrato de adesão. Isso porque o contrato é elaborado unilateralmente pela franqueadora, restando para o potencial franqueado apenas as opções de aceitar em bloco todas as cláusulas e condições ali estabelecidas e ingressar na rede ou rejeitá-las e não ingressar na rede. A própria lei de franquia (lei 13.966/19) determina, em seu art. 2º, inciso XVI, que a franqueadora apresente o seu modelo de contrato-padrão na Circular de Oferta de Franquia (COF).
De fato, a maioria das cláusulas e condições do contrato de franquia são não negociáveis em razão da própria finalidade do sistema de franquia, que é a de viabilizar a constituição de uma rede de unidades padronizadas e homogeneizadas. Assim, as cláusulas que se relacionam ao sistema de franquia – entendidas estas como as cláusulas que não afetariam apenas a franqueadora, mas também afetariam a uniformização do negócio ou mesmo a relação com outros franqueados – não podem ser alteradas. Imagine, por exemplo, uma franquia de fast-food em que os franqueados apenas podem comprar os alimentos de fornecedores homologados. Se a franqueadora permite que um de seus franqueados compre alimentos de outros fornecedor não homologado, a qualidade do produto vendido poderá estar comprometida, o que afeta não apenas aquele franqueado, mas toda a rede.
Embora algumas franqueadoras sejam totalmente avessas a qualquer alteração no seu contrato-padrão, outras aceitam negociar, em casos excepcionais, cláusulas condições cujas alterações não prejudiquem o sistema de franquia. As cláusulas mais comumente negociáveis são aquelas que (i) estipulam valores devidos à franqueadora (royalties, taxa de franquia, taxa de renovação, taxa de transferência de unidade, multas etc.), (ii) tratam dos direitos de preferência e exclusividade em relação a determinados territórios e (iii) tratam da não concorrência (ou quarentena) após o encerramento do contrato.
Em nosso sentir, a melhor opção é construir uma rede isonômica, de modo que todos os franqueados se sujeitem exatamente às mesmas cláusulas e condições contratuais. Essa escolha facilita a gestão da rede por parte da franqueadora – que apenas terá que lidar com um modelo de contrato – e, ao mesmo tempo, gera pacificação social na rede, na medida em que condições diferenciadas para determinado franqueado podem gerar descontentamento nos demais componentes da rede.