Em março de 2021, o novo Código de Processo Civil – lei 13.105/15, completará 6 anos de vigência, e uma de suas inovações foi a de adequar os princípios e garantias constitucionais, tarefa que o Código anterior – lei 5.869/73, apesar de ser considerado por muitos moderno e bem elaborado, não exercia mais, pois não era capaz de corresponder aos anseios da sociedade brasileira que há pouco mais de 30 anos vive sob um Estado Democrático de Direito.
Era enorme a disparidade entre os valores e regras determinados na CF/88 e o antigo Código de Processo Civil brasileiro, gerido por uma lei criada em pleno regime ditatorial em uma época em que as demandas eram, obviamente, bem distintas das atuais. Além do mais, teve como inspiração um modelo europeu excessivamente solene, onde apesar das várias alterações a ele empreendidas constatou-se um esforço fracassado ao tentar encaixa-lo a nova realidade, aos novos dispositivos e eixos democráticos nacionais.
O Código de Processo Civil de 2015, inova ao trazer em seu bojo legislativo múltiplas maneiras de resolução de controvérsias, este ato materializa um sistema de possibilidades muito mais amplo que objetiva tornar os princípios constitucionais exequíveis, fundamentalmente ao referir-se ao princípio da razoável duração do processo, expresso no artigo 3º, e respectivos parágrafos da referida lei, onde trata que o Estado estimulará, em todas as ocasiões possíveis, a autocomposição dos conflitos, utilizando-se dos métodos da mediação, conciliação e tantos outros que deverão ser promovidos por todos os atores – advogados, magistrados, defensores públicos, além de membros do ministério público, até mesmo no decurso do processo judicial.
Esta inovação processual tem por finalidade asseverar um novo modelo na busca da efetiva implementação da pacificação social no Brasil, o mundialmente conhecido Sistema Multiportas de Resolução de Controvérsias, onde o Sistema Legislativo através do Sistema Judiciário, oferece uma porta para cada tipo de conflito, e não ao contrário, onde as partes conflitantes para ter uma solução segura para suas controvérsias precisavam enviar suas questões para uma única possibilidade de resolução, o litígio judicial. Este Sistema, estimula a busca pela autocomposição por meio da mediação e a conciliação, o que basicamente caracteriza estes institutos, é que não se busca um terceiro para resolver a demanda, e sim, devolve-se as partes o protagonismo da mesma, oportunizando-lhes o diálogo e o poder de negociação, por meio do incentivo e auxílio dos mediadores e conciliadores, que são profissionais aptos para atuar observando os princípios da neutralidade, confidencialidade, informalidade, oralidade, entre outros dispostos em lei, e aptos a favorecer a busca pelo consenso.
É importante ressaltar que os mediadores podem ser profissionais de variadas especialidades, e não somente os especialistas em área jurídica. Entretanto, o profissional deverá ter ferramentas que o possibilitem realizar uma negociação cooperativa e auxiliar na comunicação, com conhecimento básico sobre semiótica e linguística. Há a imposição intrínseca ao desempenho da atividade de mediador ter o conhecimento adequado em área de Psicologia, para que este esteja apto para lidar com as questões mais delicadas que ocorrem na audiência ou sessão de mediação, de maneira que vá desenvolver uma qualificação suficiente para a realização da gestão de controvérsias e observância dos conceitos sociológicos.
Para facilitar o acesso a estes institutos, principalmente da Mediação e da Conciliação, é que o nasce o artigo 167/NCPC com a grande novidade, a possibilidade de criação de Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, que são empresas devidamente habilitadas, que junto a um corpo próprio de mediadores e conciliadores, trabalha diretamente no processo de pacificação social, atuando em procedimentos extrajudiciais ou em audiências de mediação, em processo judicial.
É importante dizer que não há de se confundir a atuação das Câmaras de Mediação e Conciliação, com a função jurisdicional, uma vez que esta será realizada entre particulares que atuarão como "auxiliares" da justiça, além desta possibilidade conter previsão no NCPC, possui regulamentação própria através da lei 13.140/15, conhecida com o marco da Mediação no Brasil, bem como as diretrizes da resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que implementou a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos.
Em igual sentido, é preciso dizer que a mediação não possuirá caráter impositivo, conforme preceitua o novo Código de Processo Civil, pois se fosse dessa forma, haveria um desvio do objetivo principal dos meios autocompositivos. Para que se alcance o propósito dessa política pública, é primordial que todas as partes – chamados de mediandos, no panorama do instituto da mediação – concordem com a ocorrência da audiência, pois é uma maneira voluntária de agilizar e possibilitar as partes envolvidas naquele litigio que resolvam seus conflitos ou controvérsias. O foco do Sistema Multiportas, portanto, é distanciar as pessoas daquela preconcepção de que é tarefa apenas do Estado por meio do Poder Judiciário, interpretar e declarar o direito que pode ou deve ser aplicado ao caso em concreto, presumindo-se a capacidade de cada um, que de maneira independente, busque e alcance a resolução da sua controvérsia.
Algo certo, é que a implementação destas câmaras e até mesmo dos institutos da mediação e conciliação, irão requerer tempo de trabalho conjunto e individualizado, para que desta forma haja um efetivo desenvolvimento de mentalidade por parte de todos os atores destas relações, e a aceitação de que existem outras formas diversas do litígio e até mais eficazes que este para resolver seus conflitos.