Em julho de 2017, foi promulgada a lei 13.463 tratando sobre a sistemática de pagamento de precatórios e Requisições de Pequenos Valores (RPVs) federais. Nela, foi inserida a possibilidade de cancelamento dessas requisições depois de ultrapassado o prazo de dois anos sem resgate do valor, contados do efetivo depósito.
Ocorre que, durante o processo de execução contra a Fazenda Pública, corriqueiramente, o precatório ou a RPV é expedido com restrição de pagamento, ou seja, os valores são depositados e ficam na conta bancária bloqueados, impossibilitando o levantamento pelo credor.
Tal situação ocorre, em especial, quando surgem novas questões durante a fase de cumprimento de sentença, em geral, como formas de postergar o pagamento pelos Entes Públicos.
Entretanto, desconsiderando o bloqueio dos valores, os precatórios ou as Requisições de Pequenos Valores são devolvidos aos cofres públicos por força do artigo 2º da lei 13.463/17, acarretando grave prejuízo aos credores, diante de latente ilegalidade cometida pelas instituições financeiras.
O início da contagem do prazo para ocorrer a devolução da quantia depositada somente se inicia quando efetivamente o valor estiver à disposição do credor para saque. É preciso aguardar a resolução dos embaraços jurídicos que deram causa aos bloqueios, momento este em que o crédito se tornará realmente disponível para resgate.
Foi justamente essa a intenção do legislador na acertada disposição dos enunciados publicados no DOU de 7 de março de 2019 pela Corregedoria Geral da Justiça Federal (CGF/STJ), no Provimento 3/18.
Da leitura do regulamento, nota-se que fato que tem como consequência a devolução de valores é a inércia do credor. Caso o beneficiário esteja impossibilitado de levantar o crédito, não é possível imputar a ele o não levantamento dos valores. Assim, esses deverão permanecer depositados até que o motivo impeditivo seja solucionado1, para só então iniciar o prazo de dois anos para a devolução das quantias aos cofres públicos.
Baseado no mencionado Provimento do STJ, os Tribunais Federais proferem acórdãos reafirmando a perspectiva narrada. O TRF da 1ª Região, por exemplo, proferiu decisão considerando excluídos do cancelamento de que trata o artigo 2° da lei 13.463/17, os depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.
Porém, o que fazer se o cancelamento foi efetivado erroneamente e as quantias foram devolvidas aos cofres públicos? Via de regra, cancelado o requisitório, ele só poderá ser depositado novamente após a sua reexpedição e inserção no orçamento financeiro, conforme prevê a norma constitucional.2
Ou seja, para receber um valor referente a um precatório ou uma RPV cancelado, este deve ser reexpedido mediante ordem judicial, e só será depositado após os prazos constitucionais, que poderá ser no ano seguinte ou subsequente, na hipótese de precatório.
Para sanar situações dessa natureza, sem precisar aguardar nova inscrição em precatório, é possível requerer a recomposição da conta bancária do requisitório, haja vista inexistência de desídia do credor que, por sua vez, não deve ser prejudicado por circunstâncias diversas à sua vontade.
É justamente assim que vêm decidindo os Tribunais Federais, a exemplo do TRF da 4ª Região, que reconhece a ilegalidade desses cancelamentos e determina a intimação da instituição financeira responsável para que promova a recomposição do saldo da conta judicial que fora erroneamente devolvido para a conta do Tesouro Nacional.
Importante frisar que estando impossibilitada a instituição financeira de proceder com a recomposição do valor na conta bancária, a Secretaria do Tesouro Nacional deve ser acionada para realizar o procedimento, com os devidos acréscimos legais.
Assim, conclui-se que, quando não configurada sua desídia, o beneficiário de requisitório cujo valor se encontra bloqueado, não poderá ser penalizado com a devolução de seu crédito aos cofres públicos por força da lei 13.463/17, conforme exceção do artigo 1º, Provimento 3/18, da CGJF, devendo ser acionado o judiciário com máxima brevidade para que seja recomposto o saldo da conta judicial vinculado ao precatório/RPV indevidamente cancelado.