Migalhas de Peso

O negócio jurídico processual à luz da reforma da lei 11.101/05

Reflexão sobre a forma com que o negócio jurídico processual poderá ser implementado após a vigência da lei 14.112/20, que modificou substancialmente a Lei 11.101/05

22/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Preambularmente, de rigor destacar que o presente artigo é desenvolvido com base na análise da lei 14.112/201, que realiza alterações substanciais na lei 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e, dentre outras avenças, regulamenta a execução de negociações preventivas entre credores e devedores.

Também, insta salientar que o estudo se conduz à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, quando confrontados com os modificativos legislativos propostos pelo Congresso Nacional, bem como da doutrina e jurisprudência pátria sobre o tema.

Inicia-se com breve análise sobre a temática do negócio jurídico à luz do Código Civil, que estabelece em seu art. 104 que para se verificar a sua validade são necessários três requisitos, a saber: (i) – agente capaz, (ii) objeto lícito, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

Por outras palavras, diz-se o negócio jurídico, a manifestação de vontade que, para realizar os efeitos perseguidos, deve ser examinado a fim de verificar se ela obtém pleno amparo no plano de existência, no plano da validade e no plano da eficácia – a ausência de quaisquer um dos requisitos implica na ausência de produção de efeitos almejados. Inconteste, assim, que a manifestação da vontade para a celebração de um negócio jurídico não enseja, per si, sua validade, mas sua forma e objetos também devem ser observados sob a ótica legal – insta ainda observar que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.2

Não se olvida, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu dispositivo do art. 190,3 cria modalidade de procedimento derivada de negócios jurídicos processuais, por deliberação e convenção das partes – se o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição.

Ora, à vista disso, tem-se que, quando da manifestação das partes, em se tratando de objeto lícito, certo, de forma prescrita em lei, não há que se falar em óbice à realização dos efeitos almejados.

Neste contexto, analisando as propostas do modificativo da lei falimentar, destaca-se de antemão o teor do art. 20-A, incluído quando da introdução da Seção II-A: “Das Conciliações  e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial”, in verbis: “A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial” (grifei).

Com efeito, o legislador busca maximizar as tratativas entre o devedor e os credores/interessados, inclusive no que pese aos prazos processuais – e nem poderia seria diferente. No mesmo modificativo, o legislador manteve o artigo 189 da lei falimentar, com algumas alterações, que deixam clara a sua intenção de fomentar as negociações, propondo a seguinte redação: “O disposto na Código de Processo Civil, aplica-se, no que couber, e desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei, aos procedimentos previstos nesta Lei”.

Assim, em não havendo nenhum tipo de incompatibilidade, a princípio – pelo contrário –, perfeitamente cabível a aplicação do artigo 190 do CPC ao procedimento falimentar, inclusive quanto a alteração de prazos previstos na lei material.

Isso quer dizer que, em tese, o prazo estipulado pela lei no artigo 53, de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelo devedor poderia ser alterado, sem implicações ilícitas – já que expressamente prescrito em lei, em estrita observância ao art. 104 do Código Civil, c/c o artigo 190 do Código de Processo Civil –, desde que previamente pactuado entre os envolvidos no procedimento, na forma do artigo 189, §2º, in verbis: “ Para os fins do disposto no art. 190 da Código de Processo Civil, a manifestação de vontade do devedor será  expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei”.4

Isso é dizer que a legislação é clara ao dispor que o negócio jurídico processual é plenamente cabível no procedimento recuperatório.

Nesta senda, advém a questão: portanto, os prazos previstos expressamente na legislação falimentar são passíveis de alteração, quando da expressa manifestação de vontade das partes?

Para responder tal questionamento, a priori, imperioso analisar tanto a natureza jurídica dos prazos expressamente previstos na legislação falimentar, bem como a intenção do legislador ao estipula-los, sob criteriosa análise sistemática do procedimento nela regulamentado.

Quando do notório julgamento do REsp 1.698.283/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de suspensão de execuções (o chamado stay period), deve ser contado em dias corridos – afirmando, assim, que tal maneira de contagem dar-se-ia em função de sua natureza material,5 bem como todos os demais prazos correlatos, expressamente previstos no procedimento (grifei):

Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na lei n. 11.101/05.

Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/15, no tocante à forma de contagem em dias úteis.

Referido julgamento ocorreu em razão da instalação de uma celeuma jurídica quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se imputou ao cômputo dos prazos processuais os dias úteis, nos termos do seu artigo 219, de tal maneira que se gerou um conflito entre os prazos previstos na lei especial falimentar e o dispositivo da legislação processual.

Não obstante o julgamento do apelo especial mencionado alhures, a lei 14.112/20 colocou fim a essa discussão, introduzindo o §1º e seu inciso I à legislação falimentar, estabelecendo que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”. Isso é: o legislador positivou a prática já adotada pelos tribunais, reconhecendo de forma definitiva a natureza material dos prazos nela estipulados.

Nesta esteira, nova questão relevante salta aos olhos dos processualistas e advogados militantes no procedimento falimentar: em se tratando de prazo material, poderiam as partes estipular mudanças no procedimento, de modo a chegarem em um consenso que não onere excessivamente nenhum dos interessados, e efetivamente possibilite o soerguimento econômico-financeiro do devedor?

Atendo-se à natureza contratual da recuperação judicial e o plano celebrados entre as partes, que se traduz em novação da dívida, podem os devedores e os credores renegociar o crédito livremente, estabelecendo novos prazos e condições de pagamento, com o objetivo de sopesar os sacrifícios a serem feitos por todos os envolvidos.

No entanto, não se pode limitar o intento negocial tão somente às tratativas do plano de recuperação judicial, facultando às partes – justamente em função da forma com que o modificativo legislativo introduziu expressamente o negócio processual jurídico ao procedimento falimentar – negociarem também os prazos previstos em lei, já que de natureza material.

Neste sentido, o prazo de suspensão das ações em face do devedor, poderia vir a ser alterado, apesar de a proposta modificativa dispor em seu artigo 6º, §4º, que “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.

Isso porque, apesar do teor de mencionado dispositivo, perdurariam os efeitos do artigo 189 da lei falimentar c/c artigo 190 do Código de Processo Civil – sobretudo porque estaria se observando o princípio basilar da legislação, qual seja, o da preservação da empresa.6 Por isso, a manifestação de vontade dos credores e do devedor, quando regularmente estabelecidas, superaria o disposto na lei, em função da própria lei.

Não por outro motivo, atualmente, o STJ já admite a prorrogação do stay period, ainda que o texto atual da lei fale em “prazo improrrogável”,7 conf. destaque abaixo, a título de exemplo (grifei):8

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.

O disposto no artigo 53 traz exatamente o mesmo termo, referente à proibição da prorrogação do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual se entende que, admitindo-se a jurisprudência do STJ, também à luz do princípio da preservação da empresa, tal proibição é plenamente mitigável, se regularmente pactuada entre os envolvidos no processo recuperatório.

Assim, perante tais conclusões, pode-se subentender que a natureza do procedimento regulamentado pela lei 11.101/05, com seus modificativos advindos da lei 14.112/20, é meramente sugestivo, servindo de base para um possível negócio processual jurídico celebrado entre as partes que estão dispostas a chegar em um comum acordo, inclusive porque o próprio Plano de Recuperação Judicial já é, por si só, de natureza contratual, bilateral, que admite absoluta composição das partes.

Ora, a própria lei é expressa no tocante à atuação do Poder Judiciário no procedimento, mais especificamente quanto ao seu nível de interferência nas Cláusulas pactuados no Plano apresentado pelo devedor e aprovado pelos credores, em Assembleia, vide artigo 35, I, alínea ‘a’, da lei falimentar, nos termos do artigo 58: “Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma dos artigos 45 ou 56-A desta Lei”.

À vista disso, como se pode notar, prevalece a vontade dos credores, devendo o juízo tão somente homologar seus termos, em não havendo manifesta ilegalidade – daí o inciso II do artigo 104 do Código Civil.

Tanto o é, que a jurisprudência também é sedimentada nesse sentido, a saber (grifei):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DA LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO PLANO. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.

É manifesta a soberania da manifestação de vontade dos credores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito das cláusulas plenamente aprovados por agentes capazes, que versam sobre objeto lícito, na forma prescrita em Lei (in casu, art. 42 da LFR).

Portanto, não se vislumbra a hipótese de proibição ou vedação da disponibilidade sobre os prazos previstos na Lei material, quando eventuais alterações vierem a ser devidamente pactuadas pelo envolvidos, criando-se assim verdadeiro negócio jurídico processual com base na Lei que, dessa forma de ver, de fato induz ao entendimento de que é meramente sugestiva, que irá servir apenas como norteadora do procedimento.

Obviamente, não poderá o devedor – ou demais interessados – se valer dessas premissas para, eventualmente, intentar por modificações de direitos que a Lei imputa caráter indisponível.

É o caso, por exemplo, do disposto no artigo 54 da lei falimentar, que diz respeito ao prazo de pagamento dos credores titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho: o texto limita tal prazo a 1 (um) ano, sendo que o modificativo propõe a alteração do prazo para 2 (dois) anos, observando-se alguns requisitos.

Neste caso, entende-se que o prazo resguarda natureza jurídica dos direitos previstos na legislação falimentar, de tal forma que, à luz do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ora, ao confrontar tal disposição com os princípios norteadores do procedimento, bem como o disposto nos artigos 104 do Código Civil, 190 do Código de Processo Civil e 189 da lei falimentar, tem-se que qualquer disposição sobre alteração dos créditos oriundos da lei laboral seria considerada nula e, assim, ilícita – razão pela qual qualquer tratativa que implique em renúncia a um direito trabalhista não encontraria amparo no plano da eficácia.

Assim, tem-se que o incentivo às tratativas negociais entre credores e devedor encontraria óbice tão somente no que diz respeito a direito que resguardam a mesma natureza de indisponibilidade que a lei os assegurou, significando uma medida protetiva ao trabalhador, assim definido no artigo 3º da CLT, razão pela qual o prazo para pagamento de tais credores também seria, de fato, improrrogável, não podendo ser objeto de negócio jurídico processual, em detrimento às outras disposições alhures debatidas.

Com efeito, Planos de Recuperação Judicial que, nos termos da Lei vigente, preveem prazos superiores ao estabelecido na Lei não são homologados, conf. exemplo a seguir (grifei):10

A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no artigo 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas.

Note-se que, apesar de a lei assentar a improrrogabilidade de determinados prazos, como o de suspensão das ações em face do devedor em função do stay period, a jurisprudência se revela destoante, imputando a verdadeira proibição àquelas disposições que esbarram em direito indisponíveis, e mitigando tal vedação para direitos que podem ser objeto de composição das partes.

Com efeito, ainda não é prática comum a realização de negócios jurídicos processuais no âmbito de recuperações judiciais, mormente por, até então, não haver expressa previsão legal no procedimento. No entanto, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade do seu aperfeiçoamento, conf. destaque abaixo:11

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PREVISTO NO CPC/2015 – CABIMENTO - Intimações a serem realizadas no endereço declinado, ficando autorizado o recebimento de intimação por quaisquer terceiros que nele se encontrem. AUTOCOMPOSIÇÃO E CAPACIDADE PLENA DAS PARTES. DISPONIBILIDADE DOS INTERESSES A PERMITIR O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSAL - Inteligência do art. 190, do CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMA. AGRAVO PROVIDO.

Porém, em se tratando de recuperação judicial, a recente jurisprudência vai exatamente na contramão do disposto, por entender se tratar de questão de ordem pública, nos termos da ementa abaixo destacada (grifei):12

Recuperação judicial. Decisão que faculta, em assembleia, o estabelecimento de negócio jurídico processual. Prazo de supervisão judicial. Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores. Impossibilidade. Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas, e cujo desatendimento enseja a decretação da falência, que não se pode afastar. Regra dos artigos 61, par. 1º e 73 da LREF. Dispositivos que tendem a assegurar, antes do encerramento, o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação. Possibilidade, porém, de designação de audiências de mediação. Decisão em parte revista. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.

Evidente que tal julgado é anterior à modificação da lei, razão pela qual entende-se que a nova redação poderá vir a alterar o entendimento dos tribunais acerca do tema, incumbindo aos operadores de direito a realização e o desenvolvimento de teses a serem aplicadas no âmbito da recuperação judicial, deixando clara a intenção de que qualquer negócio jurídico processual tratar-se-á de expressa manifestação de vontade das partes, em estrito atendimento ao espírito negocial da lei.

Assim, pode-se concluir que, apesar de, atualmente, nos termos da lei falimentar vigente, haver bastante entendimento jurisprudencial em relação às mitigações e disposições negociais no procedimento de recuperação judicial, o legislador pretendeu, quando da elaboração do modificativo da lei, enrijecer ainda mais o caráter negocial da lei falimentar, positivando práticas já aceitas pelo STJ, autorizando, em definitivo, a plena pactuação inclusive da agenda processual a ser observada no procedimento recuperacional.

Desta feita, plenamente capaz de se imputar à legislação falimentar verdadeira natureza material, apta a ser objeto de negócio jurídico processual, servindo o texto da lei como base para tratativas que podem modificar substancialmente o procedimento, desde que não conflitem com as normas de ordem pública ou versem sobre direitos que a lei imputa o caráter de indisponível.

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1 Vigência: 23/1/2021.
2 Art. 112 do Código Civil.
3 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
4 Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
5 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL (REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)
6 “(...) em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados “intangíveis”, como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros”. (Princípios adotados no PLC nº 71, de 2003, que gerou a Lei 11.101/05, sob relatoria do então Senador Sr. Ramez Tebet.
7 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
8 AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018.
9 AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.
10 REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.
11 TJSP AI 2045753-87.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016.
12 TJSP AI: 2208515-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019.

Pedro de Rizzo Tofik
Advogado especialista em recuperação judicial e extrajudicial de empresas.

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