O Carnaval não é considerado feriado nacional, embora tradicionalmente seja uma festa popular brasileira em que sempre ocorre o fechamento de muitos comércios/indústrias/órgãos governamentais, mediante ponto facultativo. Em 30.12.2020 o Governo Federal (Ministério da Economia) divulgou a portaria 430/20 definindo o Carnaval como ponto facultativo no ano de 2021.
Contudo, diante do avanço da pandemia da COVID-19 e a fim de evitar aglomerações, muitos Estados, Municípios e Empresas estão remanejando seus calendários buscando adaptação em razão do cancelamento da referida festa nacional, inclusive alguns decretos não estão concedendo ponto facultativo e determinam o funcionamento normal nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro.
Na prática, se houver Decreto Estadual revogando o ponto facultativo (determinando o funcionamento normal) em conflito com o Decreto Municipal que delibere pela folga/carnaval, o serviço público obedecerá a legislação local, assim como o privado, caso este não possua Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo que disponha o contrário.
O recomendado é que as entidades privadas por meio de seus órgãos/sindicato representativo busquem um consenso em relação as atividades nesse período, pois embora seja editado ato normativo pelo Estado ou Município, como é sabido, o artigo 611-A da CLT estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.
Ressalte-se que o empregador não está obrigado a conceder folga no período de 15 a 17 de fevereiro, tampouco a pagar como extra o trabalho realizado no carnaval, por não ser considerado feriado nacional, mas somente ponto facultativo.
Portanto, caberá ao empregador negociar a compensação do descanso, caso decida por conceder a folga aos seus empregados no Carnaval.